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Artigo 1
I - do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) trinta e seis DAS 101.3;
e) quarenta DAS 101.2;
f) oito DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) um DAS 102.2;
i) oito DAS 102.1;
j) uma FCPE 101.3;
k) uma FCPE 101.2;
l) dezesseis FCPE 101.1;
m) uma FCPE 102.4;
n) uma FCPE 102.3;
o) uma FCPE 102.2;
p) onze FG-1;
q) treze FG-2; e
r) três FG-3;
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1;
III - da estrutura da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Decreto n º 8.579, de 26 de novembro de 2015 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) seis DAS 101.5;
b) onze DAS 101.4;
c) doze DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.3;
f) cinco DAS 102.2; e
g) cinco DAS 102.1;
IV - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: cinco FG-3; e
V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) dois DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte DAS 101.4;
d) cinquenta e um DAS 101.3;
e) oitenta DAS 101.2;
f) nove DAS 101.1;
g) três DAS 102.5;
h) cinco DAS 102.4;
i) quatro DAS 102.3;
j) quinze DAS 102.2;
k) treze DAS 102.1;
l) uma FCPE 101.3;
m) uma FCPE 101.2;
n) quinze FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.4;
p) uma FCPE 102.3;
q) uma FCPE 102.2;
r) uma FCPE 102.1;
s) dez FG-1; e
t) treze FG-2.







