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Decretos - 9.243, de 19 .12.2017 - 9.243, de 19 .12.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.243, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 9.869. de 2019

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Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º -C e art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar e estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.

Art. 2º A Sala de Inovação tem as seguintes atribuições:

I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, implementação, manutenção e expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;

II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;

III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;

IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;

V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;

VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;

VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País, junto a parceiros estratégicos para o País; e

VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.

§ 1º Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso V do caput , entende-se como infraestrutura tecnológica os parques tecnológicos, as incubadoras, as universidades e os centros de pesquisa, dentre outros.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Sala de Inovação, com a atribuição de implementar o disposto no art. 2º.

§ 1º O Comitê Gestor da Sala de Inovação será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;

V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

VII - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor estiver subordinada.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, de forma alternada, a cada dois anos, pela Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a se iniciar por aquela.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação proverá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do colegiado.

§ 4º O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria-Executiva.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor da Sala de Inovação representantes de outros órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I.

§ 6º A participação dos representantes do Comitê Gestor da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Ao Comitê Gestor da Sala de Inovação compete:

I - definir e disseminar as diretrizes relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º ;

II - orientar e supervisionar a implementação da Sala de Inovação;

III - envolver instituições públicas ou privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e

IV - prestar informações e suporte à Apex-Brasil na consecução das atribuições previstas no art. 6º, respeitado o dever de sigilo das instituições.

Art. 5º Fica instituído o Conselho Consultivo da Sala de Inovação, integrado por representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Caberá ao Conselho Consultivo da Sala de Inovação oferecer subsídios e formular recomendações ao Comitê Gestor da Sala de Inovação, quanto às suas atribuições previstas no art. 4º.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão convidados dentre as organizações de que trata o caput e serão designados em ato da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

§ 3º A participação dos representantes do Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º A Apex-Brasil, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, atuará como ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação e terá as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;

II - preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

III - elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;

IV - administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;

V - atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º ;

VI - acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e

VII - coordenar, em conjunto com os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Jorge Lima
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

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Conteudo atualizado em 08/02/2024