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| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.256, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2018, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.
§ 1º A ampliação do número de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo do ano de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.
Art. 3º Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.
Art. 4º A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"
Quantidade de salas do complexo | Cota por complexo | Número mínimo de títulos diferentes | Máximo de salas com o mesmo título |
1 | 28 | 3 | 1 |
2 | 70 | 4 | 2 |
3 | 126 | 5 | 2 |
4 | 196 | 6 | 2 |
5 | 280 | 8 | 2 |
6 | 378 | 9 | 2 |
7 | 441 | 11 | 2,5 |
8 | 480 | 12 | 2,5 |
9 | 531 | 14 | 3 |
10 | 560 | 15 | 3 |
11 | 583 | 17 | 3 |
12 | 600 | 18 | 4 |
13 | 624 | 20 | 4 |
14 | 644 | 21 | 4 |
15 | 675 | 23 | 5 |
16 | 704 | 24 | 5 |
17 | 731 | 24 | 5 |
18 | 756 | 24 | 6 |
19 | 779 | 24 | 6 |
20 | 800 | 24 | 6 |
Mais de 20 salas | 800 + 7 dias por sala adicional do complexo | 24 | 30% das salas do complexo |
*
Conteudo atualizado em 14/06/2022