MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 9.247, de 21 .12.2017 - 9.247, de 21 .12.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.247, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, firmado em Brasília, em 29 de julho de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana sobre Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares foi firmado em Brasília, em 29 de julho de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 22 de junho de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de outubro de 2017, nos termos de seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, firmado em Brasília, em 29 de julho de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017

( ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Gana

(doravante denominados ‘Partes’),

No anseio de permitir o livre exercício de atividades remuneradas, e tendo por base o princípio da reciprocidade, por parte de dependentes de diplomatas e outros empregados de uma das Partes, designados para exercer uma missão oficial no território da outra Parte,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Objeto

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Missões Permanentes da República de Gana na República Federativa do Brasil e da República Federativa do Brasil na República de Gana, poderão exercer atividade remunerada no território da outra Parte, nas mesmas condições de cidadãos da referida Parte, após a obtenção de autorização apropriada, conforme as previsões do presente Acordo.

Artigo 2

Dependentes

Para os fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a. Cônguge, conforme definido pela legislação doméstica do país;

b. Filhos solteiros menores de 21 anos, sob guarda de seus pais, ou menores de 25 anos que estejam estudando em universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

c. Filhos solteiros, sob guarda de seus pais, com deficiências físicas ou mentais.

Artigo 3

Atividade Remunerada

1 No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às exigências que regula o exercício de tais profissões ou atividades no Estado acreditado.

2 A autorização de exercício de atividade remunerada poderá ser negada nos casos em que, por motivos de segurança, exercício de autoridade pública ou para salvaguardar interesses do Estado ou da Administração Pública, somente possam ser empregados nacionais do Estado acreditado.

Artigo 4

Pedido de Autorização

O pedido de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser registrado pela respectiva Missão Diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores do país acreditado via Nota Verbal. O pedido deverá incluir informação que comprove a relação familiar da parte interessada com o oficial de quem é dependente, bem como qual atividade remunerada o interessado pretende exercer. Após verificar se o solicitante se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado informará à Embaixada do Estado acreditante, oficialmente e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada, sujeito à legislação local pertinente.

Artigo 5

Imunidade de Jurisdição Civil

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no território do Estado acreditado conforme o Artigos 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou o Artigo 43 da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, ou qualquer outro tratado internacional aplicável, e que tenha obtido emprego à luz deste Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em querelas que surjam dessa relação empregatícia e está sujeito à legislação e aos tribunais do Estado acreditado.

Artigo 6

Imunidade de Jurisdição Criminal

No caso em que os dependentes gozem de imunidade de jurisdição criminal no território do Estado acreditado, segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro tratado instrumento internacional relevante:

a. O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição penal do dependente relativa a qualquer ato ou omissão cometidos no exercício da atividade remunerada, exceto em casos especiais, em tal renúncia seja considerada contra os interesses do Estado acreditante.

b. A renúncia à imunidade de jurisdição criminal não deverá ser interpretada como extensível à renúncia à imunidade de execução de sentenças, para a qual uma renúncia específica deve ser emitida. Nestes casos, fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente o pedido do Estado acreditado de renunciar a essa imunidade.

Artigo 7

Legislação Aplicável

Um dependente que exerça atividade remunerada no território do Estado acreditado será considerado residente fiscal, estando sujeito a tributação aplicável, legislação trabalhista e de previdência social do Estado acreditado, relacionadas ao exercício de sua atividade.

Artigo 8

Validade da Autorização

A autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado expirará dentro do período de dois (2) meses a partir da data em que o agente diplomático, consular, administrativo ou técnico, de quem o autorizado é dependente termine sua missão junto ao País acreditante ou a Organização Internacional, ou a partir da data em que o “status” de dependente do beneficiário da autorização cesse. Contratos de trabalho assinados de acordo com os termos estipulados no presente Acordo não dão aos dependentes o direito de continuar a residir no Brasil ou em Gana, tampouco garante a esses dependentes o direito de continuar no exercício dessa atividade remunerada ou de iniciar qualquer outra atividade remunerada no Estado acreditado após o fim da autorização.

Artigo 9

Medidas para Implementação

As Partes se comprometem a adotar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.

Artigo 10

Denúncia

Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Acordo através de notificação de sua intenção à outra Parte, por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de tal notificação

Artigo 11

Entrada em Vigor

O presente acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última Nota em que as partes notifiquem que seus respectivos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo tenham sido cumpridos.

De boa fé, os signatários abaixo assinam este Acordo.

Feito em Brasília, em 29 de julho de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas Português e Inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA

Hanna Tetteh
Ministra de Negócios Estrangeiros e Integração Regional

*


Conteudo atualizado em 06/12/2023