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Decretos - 9.239, de 15 .12.2017 - 9.239, de 15 .12.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.239, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 149, de 15 de dezembro de 2016; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de maio de 2017, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Bruxelas, em 4 de outubro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Bélgica

(doravante denominados “as Partes”),

Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deverá servir aos interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em razão de uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que o melhor meio de alcançar tal propósito é transferi-los para o seu próprio país;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Acordo, a expressão:

a)"Condenação" significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, em razão de uma infração penal;

b)"Sentença" significa uma decisão judicial que impõe uma condenação;

c)"Estado de condenação" significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que poderá ser ou já foi transferida;

d)"Estado de execução" significa o Estado para o qual o condenado poderá ser ou já foi transferido, a fim de nele cumprir a condenação.

Artigo 2

Princípios gerais

1.As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

2.Uma pessoa condenada no território de uma Parte poderá, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para o território da outra Parte para nele cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim, deverá manifestar, quer junto ao Estado de condenação, quer junto ao Estado de execução, o desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.

3.A transferência poderá ser pedida quer pelo Estado de condenação, quer pelo Estado de execução.

Artigo 3

Condições da transferência

1.Nos termos do presente Acordo, uma transferência poderá realizar-se apenas nas seguintes condições:

a)o condenado deverá ter a nacionalidade do Estado de execução;

b)a sentença deverá ser definitiva;

c)exceto no caso das pessoas sujeitas a medidas de segurança, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir deverá ser de, pelo menos, um ano, na data do recebimento do pedido de transferência;

d)o condenado ou, quando, em razão da sua idade ou do seu estado físico ou mental, uma das Partes considere necessário, o seu representante deverá consentir na transferência;

e)os atos ou omissões que originaram a condenação deverão constituir uma infração penal segundo a lei do Estado de execução ou deveriam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e

f)o Estado de condenação e o Estado de execução deverão estar de acordo quanto à transferência.

2.Nos casos em que a condenação proferida for a pena de morte ou de prisão perpétua, a transferência realizar-se-á somente se o Estado de condenação anuir a que a pessoa condenada cumpra a condenação máxima prevista na legislação do Estado de execução.

3.Em casos excepcionais, as Partes poderão acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tiver ainda de cumprir for inferior à referida na alínea c) do parágrafo 1 deste artigo.

Artigo 4

Obrigação de fornecer informações

1.Qualquer condenado ao qual o presente Acordo possa ser aplicado deverá ser informado do seu conteúdo pelo Estado de condenação, e poderá dele ser informado pelo Estado de execução.

2.Se o condenado exprimiu, junto ao Estado de condenação, o desejo de ser transferido ao amparo do presente Acordo, este Estado deverá informar esse desejo ao Estado de execução, assim que possível, logo após a sentença tornar-se definitiva.

3.As informações deverão incluir:

a)o nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;

b)se for o caso, o seu endereço no Estado de execução;

c)uma exposição dos fatos que originaram a condenação; e

d)a natureza, a duração e a data de início da condenação.

4.Se o condenado manifestar, junto ao Estado de execução, o desejo de ser transferido ao amparo do presente Acordo, o Estado de condenação comunicará àquele Estado, a seu pedido, as informações referidas no parágrafo 3 deste artigo.

5.O condenado deverá ser informado de todas as diligências empreendidas pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução em conformidade com os parágrafos deste Artigo, e, por escrito, de qualquer decisão final tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.

Artigo 5

Pedidos e respostas

1.Os pedidos de transferência e as respostas deverão ser formulados por escrito.

2.Esses pedidos deverão ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas deverão ser comunicadas pela mesma via. Essas comunicações poderão igualmente se realizar por via diplomática.

3.O Estado requerido deverá informar o Estado requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.

4.As Partes designam como Autoridades Centrais:

a)para o Reino da Bélgica: o Serviço Público Federal de Justiça

b)para a República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça.

Artigo 6

Documentos de apoio

1.O Estado de execução deverá, a pedido do Estado de condenação, fornecer a este último:

a)um documento ou uma declaração que indique que o condenado tem a nacionalidade desse Estado;

b)uma cópia das disposições legais do Estado de execução que demonstre que os atos ou omissões que motivaram a condenação no Estado de condenação constituem uma infração penal segundo a lei do Estado de execução ou constituiriam uma infração caso tivessem sido cometidos no seu território.

2.Se for pedida uma transferência, o Estado de condenação deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado de execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não anuirá à transferência:

a)uma cópia autenticada pela Autoridade Central da sentença e das disposições legais aplicadas;

b)a indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro ato relativo à execução da condenação;

c)uma declaração que constate o consentimento na transferência, de acordo com a alínea d) do parágrafo 1 do artigo 3.º;

d)um relatório sobre a conduta da pessoa condenada durante seu período de detenção; e

e)sempre que pertinente, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado de condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado de execução.

3.Tanto o Estado de condenação quanto o Estado de execução poderão solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo antes de formular um pedido de transferência ou de decidir aceitar ou recusar a transferência.

Artigo 7

Consentimento e verificação

1.O Estado de condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo 3.º o preste voluntariamente e com plena consciência de suas consequências jurídicas. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado de condenação.

2.O Estado de condenação deverá facultar ao Estado de execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado de execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no parágrafo anterior.

Artigo 8

Pessoas evadidas do Estado de condenação

1.Caso a caso, quando um nacional de uma das Partes que tenha sido submetido a uma condenação definitiva proferida no território da outra Parte, visar subtrair-se à execução ou à continuação da execução da condenação no Estado de condenação, refugiando-se no território da primeira Parte antes de terminar de cumprir a condenação, o Estado de condenação poderá pedir à primeira Parte que ela se encarregue da execução da condenação.

2.Se exigido por sua legislação, o Estado de execução somente poderá autorizar a transferência da execução da pena se decisão dos seus tribunais homologar a pena imposta.

3.A pedido da Parte requerente, a Parte requerida, se sua legislação assim o permitir, poderá, antes do recebimento dos documentos de apoio do pedido ou no aguardo da decisão relativa ao pedido, proceder à prisão da pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida apta a garantir que ela permaneça no seu território no aguardo de uma decisão quanto ao pedido. Qualquer pedido nesse sentido será acompanhado das informações mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4 do presente Acordo . A prisão da pessoa condenada a esse título não poderá implicar agravação de sua situação penal.

4.No que respeita o presente artigo, a transferência da execução não necessitará do consentimento da pessoa condenada.

Artigo 9

Efeitos da transferência para o Estado de condenação

1. A execução da condenação fica suspensa no Estado de condenação logo que as autoridades do Estado de execução recebam a custódia do condenado.

2. O Estado de condenação não poderá executar a condenação a partir do momento em que o Estado de execução a considere cumprida.

Artigo 10

Continuação da execução

1. No caso de continuação da execução, o Estado de execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.

2. Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado de execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado de execução poderá, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptar esta sanção a pena ou medida previstas na sua própria legislação para infrações da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não poderá agravar, por sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado de condenação, nem exceder o máximo previsto pela legislação do Estado de execução.

Artigo 11

Efeitos da transferência para o Estado de execução

1. As autoridades competentes do Estado de execução deverão continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.

2. O Estado de execução, se indagado, deverá indicar ao Estado de condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual dos procedimentos seguirá.

3. A execução da condenação será regida pela legislação do Estado de execução e esse Estado tem competência exclusiva para tomar quaisquer decisões apropriadas.

Artigo 12

Conversão da condenação

1. No caso de conversão da condenação, aplica-se o processo previsto pela legislação do Estado de execução. Ao efetuar a conversão, a autoridade competente:

a)ficará vinculada pela constatação dos fatos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado de condenação;

b)não poderá converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;

c)descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e

d)não agravará a situação penal do condenado, nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela legislação do Estado de condenação para a infração ou infrações cometidas.

2.Quando o processo de conversão tiver lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado de execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas para assegurar a sua presença no Estado de execução até ao termo desse processo.

Artigo 13

Liberdade condicional e pena restritiva de direito

1.A transferência poderá ser autorizada quando a pessoa condenada cumprir uma condenação ou uma medida proferida pela outra Parte sob o regime de pena restritiva de direito ou da liberdade condicional ou sob qualquer outro regime que não o fechado.

2.Nesse caso, o Estado de execução poderá adaptar às necessidades de sua própria legislação as condições fixadas para execução da condenação, mediante notificação ao Estado de condenação. A retomada do controle das condições não requer o consentimento da pessoa condenada.

3.Quando o condenado violar as condições que lhe forem impostas, o Estado de execução poderá revogar a decisão de liberdade condicional ou pena restritiva de direito proferida pelo Estado de condenação. O Estado de execução procederá, então, à retomada da execução da pena privativa de liberdade proferida pelo Estado de condenação .

Artigo 14

Revisão da sentença

Apenas o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

Artigo 15

Cessação da execução

O Estado de execução deverá cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado de condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação a sua natureza executória.

Artigo 16

Informações relativas à execução

O Estado de execução fornecerá informações ao Estado de condenação relativamente à execução da condenação:

a)logo que considere terminada a execução da condenação;

b)se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou

c)se o Estado de condenação solicitar um relatório especial.

Artigo 17

Línguas e encargos

1. Para a aplicação do presente Acordo, as informações serão transmitidas em uma das línguas oficiais do Estado ao qual elas são destinadas.

2. As despesas resultantes da aplicação do presente Acordo serão pagas pelo Estado de execução, com exceção das despesas efetuadas exclusivamente no território do Estado de condenação.

Artigo 18

Consultas

1. Se necessário, as Autoridades Centrais consultar-se-ão rapidamente, a pedido de qualquer delas, no que concerne à interpretação, à aplicação ou à execução do presente Acordo.

2. Qualquer divergência a esse respeito será resolvida por via diplomática, no caso de as Autoridades Centrais não lograrem acordo.

Artigo 19

Disposições finais

1. O presente Acordo será submetido à ratificação e entrará em vigor 90 dias após a segunda notificação sobre o cumprimento dos requisitos constitucionais para sua entrada em vigor.

2. Este Acordo será aplicável à execução das condenações proferidas antes ou depois de sua entrada em vigor.

3. Sem prejuízo dos processos em curso, qualquer da Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer tempo, por notificação escrita dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos em um ano a contar da data de recebimento dessa notificação.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Bruxelas, no dia 4 de outubro 2009, em duas vias, nos idiomas português, francês e neerlandês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO REINO DA BÉLGICA
_____________________________
Yves Leterme
Ministro de Assuntos Estrangeiros

*


Conteudo atualizado em 06/12/2023