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Decretos - Decreto nº 10.405, de 25.6.2020 - Decreto nº 10.405, de 25.6.2020




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.405, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Vigência

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, e na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:        Vigência

Art. 11.  .....................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.

.........................................................................................................................

§ 5º  Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 6º  A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 31.  O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 31-A.  Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação e efetuar o pagamento do boleto com o valor integral e atualizado da outorga.

§ 1º  A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

§ 2º  A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

§ 3º  Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. 

§ 4º  O Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.

§ 5º  Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações.

§ 7º  Encerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.

§ 8º  Na hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital.

§ 9º  Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.

§ 10.  Comprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 11.  O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

§ 12.  A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.

§ 13.  A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.” (NR)

Art. 46.  Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.

§ 1º  O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.

§ 2º  Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.

§ 3º  As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações.

§ 4º  Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento.” (NR)

Art. 122.  ...................................................................................................

.........................................................................................................................

XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;

.........................................................................................................................

XXVI - descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:        Vigência

Art. 4º  .......................................................................................................

.........................................................................................................................

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

.................................................................................................................” (NR)

Art. 24.  Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 27.  ......................................................................................................

§ 1º  Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.

§ 2º  Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 3º  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 45.  ......................................................................................................

..........................................................................................................................

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:         Vigência

Art. 9º  .......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação:

I - até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.

II - cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.

§ 3º  A outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:         Vigência

Art. 5º  Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 5º  O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:       Vigência

Art. 4º  .......................................................................................................

..........................................................................................................................

III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;

..................................................................................................................” (NR)

Art. 18.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação.” (NR)

Art. 20.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.” (NR)

Art. 6º  A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão o prazo de doze meses para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese delas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

§ 1º  As pessoas jurídicas detentoras de estações cadastradas com documentação incompleta deverão regularizar sua situação no prazo estabelecido no caput.

§ 2º  Na hipótese de necessidade de emissão da licença de funcionamento, as pessoas jurídicas outorgadas de que trata o caput deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da referida licença, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Art. 7º  As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.

Parágrafo único.  O não atendimento ao disposto no caput poderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 8º  Constatada operação não autorizada, a cobrança dos preços públicos e das taxas devidas por essa operação independerão da vigência da outorga para a prestação do serviço.

Art. 9º  Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:

I - licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;

II - portaria de aprovação de equipamentos;

III - autorização de alteração de características técnicas;

IV - portaria de aprovação de local;

V - autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;

VI - consolidação de características técnicas; ou

VII - outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.

Art. 10.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

a) § 7º e § 8º do art. 11;

b) item 1 do caput do art. 28;

c) art. 29;

d) art. 30;

e) art. 40;

f) art. 41;

g) art. 42;

h) art. 44;

i) art. 45;

j) parágrafo único do art. 107; e

k) inciso X do caput do art. 113;

II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:

a) art. 19;

b) art. 20;

c) art. 23-A;

d) art. 23-B; e

e) incisos I e IV do caput do art. 47;

III - os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019:

a) art. 16;

b) art. 17; e

c) § 1º, § 2º e § 3º do art. 18; e

IV - o Decreto nº 10.326, de 24 de abril de 2020.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 10; e

II - em 1º de setembro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2020 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 23/08/2022