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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 25/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.







