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Decretos - Decreto nº 12.834, de 26.1.2026 - Altera o Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.834, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

 

Altera o Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, sob gestão da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.” (NR)

Art. 3º  A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7 de julho de 2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa.

§ 1º  .............................................................................................................

I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador;

II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova – LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo;

.....................................................................................................................

VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto;

VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e

VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual.

§ 2º  A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026.

§ 3º  A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará:

I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e

II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador.” (NR)

Art. 4º  .......................................................................................................

I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora);

II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma do caput será assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.” (NR)

Art. 2º  A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar deverá, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, publicar, em seu sítio eletrônico, minuta de termo aditivo do contrato padrão e cronograma de operacionalização da prorrogação dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021:

I - o art. 2º;

II - os incisos IV e V do § 1º do art. 3º; e

III - o art. 6º.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2026

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Conteudo atualizado em 15/02/2026