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Artigo 2
I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;
III - participações minoritárias; ou
IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.