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Decretos - Decreto nº 12.954, de 29.4.2026 - Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

d12954

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.954, DE 29 DE ABRIL DE 2026

 

Altera o Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, que dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, e autoriza a integralização de recursos no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026,

 DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 3º  ........................................................................................................

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

.....................................................................................................................

III - um do Ministério da Fazenda.

.....................................................................................................................

§ 2º  Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

Art. 2º  Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Márcio Fernando Elias Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026

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Conteudo atualizado em 04/05/2026