MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 12.922, de 7.4.2026 - Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.

D12922

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.922, DE 7 DE ABRIL DE 2026

 

Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, caput, inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 212-B.  ................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

 

Vigência

Alíquotas

Ad Valorem (%)

Específica (R$)

Maço

Box

1/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

1/5/2012 a 31/12/2012

40,00%

R$ 0,90

R$ 1,20

1/1/2013 a 31/12/2013

47,00%

R$ 1,05

R$ 1,25

1/1/2014 a 31/12/2014

54,00%

R$ 1,20

R$ 1,30

1/1/2015 a 30/4/2016

60,00%

R$ 1,30

R$ 1,30

1/5/2016 a 30/11/2016

63,30%

R$ 1,40

R$ 1,40

1/12/2016 a 31/10/2024

66,70%

R$ 1,50

R$ 1,50

1/11/2024 a 31/7/2026

66,70%

R$ 2,25

R$ 2,25

A partir de 1/8/2026

66,70%

R$ 3,50

R$ 3,50

............................................................................................................” (NR)

“Art. 220-A.  ................................................................................................

 

Vigência

Valor por vintena (R$)

1/5/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

1/1/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

1/1/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

1/1/2015 a 30/4/2016

R$ 4,50

1/5/2016 a 31/8/2024

R$ 5,00

1/9/2024 a 30/4/2026

R$ 6,50

A partir de 1/5/2026

R$ 7,50

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE/Grupo dos Vinte – G20.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026 - Edição extra

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/05/2026