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Decretos - 8.526, de 28.9.2015 - 8.526, de 28.9.2015 Publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição ExtraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o fin




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.526, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2199 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de fevereiro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2199 (2015)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7379ª reunião, em 12 de fevereiro de 2015

O Conselho de Segurança,

Reafirmando sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança internacionais e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, a qualquer tempo e cometidos por qualquer pessoa,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive os direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito internacional humanitário aplicáveis, ameaças à paz e à segurança internacionais provocadas por atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o importante papel desempenhado pelas Nações Unidas na liderança e na coordenação desse esforço,

Enfatizando que sanções são importante ferramenta, sob a Carta das Nações Unidas, para a manutenção e a restauração da paz e da segurança internacionais, inclusive para combater o terrorismo, e ­ sublinhando a importância da pronta e efetiva implementação de resoluções relevantes, em particular as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) do Conselho de Segurança, como instrumentos-chave na luta contra o terrorismo,

Recordando suas Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011), 2161 (2014), 2170 (2014), e 2178 (2014) e as declarações de seu Presidente de 28 de julho de 2014 e de 19 de novembro de 2014, inclusive sua intenção declarada de considerar medidas adicionais para desmantelar o comércio de petróleo pelo Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido como "Daesh"), pela Frente Al-Nusra (FAN) e por todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, como fonte de financiamento ao terrorismo,

Reconhecendo a importância do papel que sanções financeiras desempenham no desmantelamento do ISIL, da FAN e de todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e enfatizando também a necessidade de abordagem abrangente para o total desmantelamento do ISIL e da FAN que integre estratégias multilaterais com ações nacionais dos Estados-membros,

Reafirmando a independência, a soberania, a unidade e a integridade territorial da República do Iraque e da República Árabe da Síria, e reafirmando também os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas,

Reafirmando também que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por meio de abordagem duradoura e abrangente envolvendo a participação e a colaboração ativas de todos os Estados e organizações internacionais e regionais, a fim de obstruir, debilitar, isolar e incapacitar a ameaça terrorista,

Expressando, a esse respeito, sua profunda apreciação pela Resolução 7804 da Liga dos Estados Árabes, de 7 de setembro de 2014, pela Declaração de Paris, de 15 de setembro de 2014, pela declaração do Grupo de Ação Financeira sobre combate ao financiamento do ISIL (24 de outubro de 2014) e pela declaração de Manama sobre combate ao financiamento do terrorismo (9 de novembro de 2014),

Reafirmando sua Resolução 1373 (2001) e, em particular, suas decisões de que todos os Estados devem prevenir e suprimir o financiamento de atos terroristas e se abster de fornecer qualquer tipo de apoio, ativo ou passivo, a entidades ou pessoas envolvidas em atos terroristas, inclusive por meio da supressão do recrutamento de membros para grupos terroristas e da eliminação do fornecimento de armas para terroristas,

Reconhecendo a necessidade significativa de desenvolver as capacidades de Estados-membros para combaterem o terrorismo e o financiamento ao terrorismo,

Reiterando sua profunda preocupação com o fato de que campos de petróleo e infraestruturas relacionadas, assim como outras infraestruturas, como barragens e usinas de energia, controladas pelo ISIL, pela FAN e, potencialmente, por outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, estão gerando significativa parcela da renda desses grupos, juntamente com a extorsão, doações estrangeiras privadas, resgates de sequestros e dinheiro roubado dos territórios controlados, que patrocina seus esforços de recrutamento e fortalece sua capacidade operacional de planejar e executar ataques terroristas,

Condenando nos mais fortes termos o rapto de mulheres e de crianças, expressando indignação com a exploração e com o abuso, inclusive o estupro, o abuso sexual e o casamento forçado, cometidos pelo ISIL, pela FAN, e por outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e encorajando todos os Estados e atores não estatais que tenham provas a levarem-nas ao conhecimento do Conselho, juntamente com qualquer informação que indique que o tráfico de pessoas pode servir financeiramente aos perpetradores,

Reafirmando a obrigação dos Estados-membros de bloquear sem demora fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de pessoas que cometam, ou tentem cometer, atos terroristas ou que participem em ou facilitem a prática de atos terroristas; de entidades pertencentes ou controladas direta ou indiretamente por essas pessoas; e de pessoas e entidades que atuam em nome ou sob a direção dessas pessoas e entidades, inclusive fundos procedentes ou gerados a partir de propriedade pertencente ou controlada direta ou indiretamente por essas pessoas ou por entidades e pessoas associadas,

Expressando sua preocupação com o fato de que recursos econômicos, como petróleo, derivados do petróleo, refinarias modulares e materiais conexos; outros recursos naturais, inclusive metais preciosos, como ouro, prata, e cobre; diamantes e quaisquer outros ativos estão sendo disponibilizados para o ISIL, a FAN, e para outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e notando que o comércio direto ou indireto desses materiais com o ISIL e com a FAN pode constituir violação das obrigações impostas pela Resolução 2161 (2014),

Recordando a todos os Estados suas obrigações em assegurar que qualquer pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparação ou perpetração de atos terroristas ou que apoie atos terroristas seja encaminhada à justiça,

Reafirmando sua Resolução 2133 (2014) e notando uma vez mais que pagamentos de resgate para grupos terroristas são uma das fontes de receita que apoiam suas atividades de recrutamento, fortalecem sua capacidade operacional de organizar e executar ataques terroristas e incentivam futuros sequestros para a obtenção de resgates,

Expressando preocupação com o crescente uso, em uma sociedade globalizada, por terroristas e seus apoiadores, de novas tecnologias da informação e de comunicações, particularmente a internet, para facilitar atos terroristas e seu uso no incitamento, recrutamento, financiamento e planejamento atos terroristas,

Expressando grave preocupação com os crescentes registros de sequestros e de assassinatos de reféns pelo ISIL, e condenando esses assassinatos hediondos e covardes, que demonstram que o terrorismo é um flagelo que impacta toda a humanidade e as pessoas de todas as regiões e religiões ou crenças,

Acolhendo com satisfação o relatório da Equipe de Monitoramento de Sanções e Apoio Analítico sobre a FAN e o ISIL publicado em 14 de novembro de 2014, e tomando nota de suas recomendações,

Notando com preocupação a contínua ameaça à paz e à segurança internacionais representada pelo ISIL, pela FAN e por indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e reafirmando sua determinação em abordar todos os aspectos dessa ameaça,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Comércio de Petróleo

1. Condena qualquer engajamento no comércio direto ou indireto, em particular de petróleo e seus derivados e de refinarias modulares e materiais conexos, com o ISIL, com a FAN e com outros indivíduos, grupos, empresas e entidades designados pelo Comitê como associados à Al-Qaeda, nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), e reitera que essas relações constituirão apoio a esses indivíduos, grupos, empresas e entidades, podendo acarretar futuras listagens pelo Comitê;

2. Reafirma que os Estados são obrigados pela Resolução 2161 (2014) a assegurar que seus nacionais e aqueles em seu território não disponibilizem, direta ou indiretamente, ativos ou recursos financeiros ao ISIL, à FAN e a todos os indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e nota que essas obrigações se aplicam ao comércio direto ou indireto de petróleo e seus derivados refinados, refinarias modulares e materiais conexos;

3. Reafirma que os Estados são obrigados pela Resolução 2161 (2014) a bloquear sem demora fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos do ISIL, da FAN e de outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, inclusive fundos procedentes de propriedades pertencentes ou controladas direta ou indiretamente por eles ou por pessoas atuando como seus representantes ou sob suas ordens;

4. Reafirma que os Estados são obrigados pela Resolução 2161 (2014) a assegurar que nenhum fundo, ativo financeiro ou recurso econômico seja disponibilizado, direta ou indiretamente, por seus nacionais ou por pessoas em seu território em benefício do ISIL, da FAN e dos outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda;

5. Recorda que fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos disponibilizados para ou em benefício de indivíduos ou entidades listadas nem sempre são por eles geridos, e recorda também que, ao identificar esses fundos e recursos, os Estados devem estar alerta à possibilidade de as propriedades pertencentes ou controladas indiretamente pelas partes listadas não se encontrarem imediatamente visíveis;

6. Confirma que recursos econômicos incluem petróleo, derivados de petróleo, refinarias modulares e materiais relacionados, outros recursos naturais, e quaisquer outros ativos que não são fundos, mas que, potencialmente, podem ser usados para obter fundos, mercadorias ou serviços;

7. Enfatiza, portanto, que os Estados são obrigados pela Resolução 2161 (2014) a bloquear sem demora fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos do ISIL, da FAN e de outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, inclusive petróleo, derivados de petróleo, refinarias modulares e materiais relacionados e outros recursos naturais pertencentes ou controlados por eles ou por pessoas atuando em seu nome ou sob suas ordens, assim como quaisquer fundos ou recursos negociáveis advindos desses recursos econômicos;

8. Reconhece a necessidade de adotar medidas para prevenir e suprimir o financiamento do terrorismo, de terroristas individuais e de organizações terroristas, inclusive dos rendimentos do crime organizado, inter alia , a produção ilícita e o tráfico de drogas e de seus precursores químicos; e a importância de cooperação internacional duradoura visando a esse objetivo;

9. Enfatiza que os Estados são obrigados a assegurar que seus nacionais e as pessoas em seu território não disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos, inclusive o petróleo, derivados de petróleo, refinarias modulares e material conexo e outros recursos naturais identificados como tendo sido direcionados ou extraídos para o benefício do ISIL, da FAN e de outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda ou que lhes beneficie de algum modo, bem como quaisquer fundos ou benefícios negociáveis decorrentes desses recursos econômicos;

10. Expressa preocupação com o fato de que veículos, inclusive aviões, carros, caminhões e navios petroleiros, com partida de ou com destino a áreas da Síria e do Iraque onde o ISIL, a FAN ou quaisquer outros grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda operam possam ser usados para a transferência de petróleo e derivados, de refinarias modulares e material conexo, de dinheiro e outros itens valiosos, inclusive recursos naturais, tais quais metais preciosos e minerais como ouro, prata, cobre e diamantes, assim como grãos, gado, máquinas, eletrônicos e cigarros por ou em nome de tais entidades para venda nos mercados internacionais, para a troca por armas ou para o uso de outras formas que resultariam em violações do congelamento de bens ou do embargo de armas previsto no parágrafo 1 da Resolução 2161 (2014) e incentiva os Estados-membros a tomarem medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para prevenir e interromper atividade que possa resultar em violações do congelamento de bens ou do embargo de armas previsto no parágrafo 1 da Resolução 2161 (2014);

11. Reafirma que todos os Estados devem assegurar que qualquer pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparação ou perpetração de atos terroristas ou que apoie atos terroristas seja levada à justiça, garantir que tais atos terroristas sejam tipificados como crimes graves nas legislações e regulamentos nacionais e que a punição tenha em devida consideração a gravidade de tais atos terroristas, e enfatiza que tal apoio pode ser fornecido por meio do comércio de petróleo e seus derivados refinados, refinarias modulares e material relacionado com o ISIL, a FAN e quaisquer outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda;

12. Decide que os Estados-membros devem informar ao Comitê 1267/1989 no prazo de 30 dias sobre a interdição em seu território de qualquer petróleo, derivados de petróleo, refinarias modulares e materiais relacionados sendo transferidos para ou do ISIL ou FAN, e conclama os Estados-membros a relatarem ao Comitê o resultado de processos instaurados contra pessoas e entidades como resultado de tal atividade;

13. Encoraja a apresentação por Estados-membros ao Comitê de pedidos de listagem de indivíduos e entidades envolvidas em atividades relacionadas com o comércio de petróleo com o ISIL, com a FAN e com todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda e instrui o Comitê 1267/1989 de Sanções à Al-Qaeda a considerar imediatamente designações de indivíduos e entidades envolvidas em atividades relacionadas com o comércio de petróleo com o ISIL, a FAN e todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda;

14. Conclama os Estados-membros a aprimorar a cooperação internacional, regional e sub-regional, inclusive por meio de maior compartilhamento de informação, com a finalidade de identificar rotas de contrabando utilizadas pelo ISIL e pela FAN, e a considerarem a prestação de assistência técnica e capacitação para ajudar outros Estados-membros a combater o contrabando de petróleo e derivados, de refinarias modulares e de material relacionado pelo ISIL, pela FAN ou por qualquer outro indivíduo, grupo, empresa ou entidade associada à Al-Qaeda;

Herança Cultural

15. Condena a destruição de patrimônio cultural no Iraque e na Síria, particularmente pelo ISIL e pela FAN, seja incidental ou deliberada, inclusive a destruição de sítios e de objetos religiosos;

16. Nota com preocupação que o ISIL, a FAN e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda estão gerando renda por meio da participação, direta ou indireta, no saque e no contrabando de itens do patrimônio cultural de sítios arqueológicos, museus, bibliotecas, arquivos e outros locais no Iraque e na Síria, que está sendo usada para apoiar seus esforços de recrutamento e reforçar sua capacidade operacional de organizar e de realizar ataques terroristas;

17. Reafirma sua decisão contida no parágrafo 7 da Resolução 1483 (2003) e decide que todos os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para prevenir o comércio de bens culturais do Iraque e da Síria e outros itens de importância arqueológica, histórica, cultural, científica e religiosa ilegalmente retirados do Iraque a partir de 6 de agosto de 1990 e da Síria a partir de 15 de março de 2011, inclusive por meio da proibição do comércio transfronteiriço de tais itens, permitindo, assim, seu eventual retorno seguro para os povos iraquiano e sírio, e conclama a UNESCO, a Interpol e outras organizações internacionais, conforme o caso, a auxiliarem na implementação do presente parágrafo;

Sequestro extorsivo e doações externas

18. Reafirma sua condenação de casos de sequestro e tomada de reféns cometidos pelo ISIL, pela FAN e por todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda para qualquer finalidade, inclusive com o objetivo de angariar fundos ou ganhar concessões políticas e expressa a sua determinação em evitar o sequestro e a tomada de reféns cometidos por grupos terroristas e em garantir a libertação segura dos reféns, sem o pagamento de resgate ou concessões políticas, de acordo com o direito internacional aplicável;

19. Reafirma que os requisitos do parágrafo 1 (a) da resolução 2161 (2014) aplicam-se ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, empresas ou entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda, independentemente de como ou por quem o resgate seja pago, enfatiza que essa obrigação se aplica ao ISIL e à FAN, e conclama todos os Estados-membros a incentivar os parceiros do setor privado a adotar ou a seguir as orientações pertinentes e boas práticas para a prevenção e a resposta a sequestros terroristas sem o pagamento de resgate;

20. Reitera seu apelo a todos os Estados-membros para impedirem terroristas de se beneficiarem direta ou indiretamente do pagamentos de resgate ou de concessões políticas e para garantirem a libertação segura dos reféns, e reafirma a necessidade de que todos os Estados-membros cooperem estreitamente em casos de sequestro e de tomada de reféns cometidos por grupos terroristas;

21. Manifesta a sua profunda preocupação com relatos de que doações externas continuam a chegar ao ISIL, à FAN e a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e recorda a importância de todos os Estados-membros cumprirem com sua obrigação de assegurar que seus nacionais e pessoas em seu território não façam doações a pessoas e entidades designadas pelo Comitê ou àqueles que ajam em nome ou sob a direção de entidades designadas;

22. Sublinha que as doações de indivíduos e entidades têm contribuído para o desenvolvimento e manutenção do ISIL e da FAN, e que os Estados-membros têm a obrigação de garantir que esse apoio não seja dado a esses grupos terroristas e a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, por seus nacionais e pessoas no seu território, e insta os Estados-membros a tratarem do tema diretamente, mediante o reforço da vigilância do sistema financeiro internacional e colaborando com as organizações sem fins lucrativos e filantrópicas, de forma a garantir que fluxos financeiros por meio de doações não sejam desviados para o ISIL, para a FAN ou para quaisquer outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda;

Setor Bancário

23. Insta os Estados-membros a tomarem medidas para assegurar que as instituições financeiras situadas em seu território impeçam que o ISIL, a FAN ou outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades associados à Al-Qaeda acessem o sistema financeiro internacional;

Armas e material conexo

24. Reafirma sua decisão de que os Estados devem impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para o ISIL, a FAN e todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, desde seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios, ou utilizando seus navios ou aeronaves, de armamento e material conexo de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para todos os itens mencionados, assessoria, assistência ou treinamento relacionado com atividades militares, e reafirma seu apelo para que os Estados encontrem formas de intensificar e acelerar o intercâmbio de informações operacionais sobre tráfico de armas, e melhorem a coordenação de esforços em nível sub-regional, regional e internacional;

25. Expressa preocupação com a proliferação de todas as armas e material conexo de todos os tipos, em particular mísseis portáteis terra-ar, para o ISIL, a FAN e todos os outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda, e seu potencial impacto sobre a paz e a segurança regionais e internacionais, prejudicando, em alguns casos, os esforços para combater o terrorismo;

26. Recorda aos Estados-membros sua obrigação, consoante o parágrafo 1 (c) da Resolução 2161 (2014), de impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de armas e material conexo de todos os tipos para indivíduos e entidades listadas, inclusive o ISIL e a FAN;

27. Conclama todos os Estados a considerarem medidas adequadas para impedir a transferência de todas as armas e materiais conexos de todos os tipos, em particular de mísseis portáteis terra-ar, se houver suspeita razoável de que tais armas e materiais conexos possam ser obtidos pelo ISIL, pela FAN ou por outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda;

Congelamento de ativos

28. Reafirma que os dispositivos do parágrafo 1 (a) da Resolução 2161 do Conselho de Segurança aplicam-se a recursos financeiros e econômicos de qualquer tipo, inclusive, mas não somente, àqueles usados para a prestação de hospedagem na internet ou serviços relacionados utilizados para o apoio à Al-Qaeda e a outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades incluídas na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

Relatórios

29. Exorta os Estados-membros a relatarem para o Comitê dentro de 120 dias sobre as ações adotadas com vistas ao cumprimento das medidas impostas nesta resolução;

30. Solicita à Equipe de Monitoramento de Sanções e Apoio Analítico, em estreita colaboração com outros órgãos das Nações Unidas contra o terrorismo, que efetue avaliação do impacto destas novas medidas e relate ao Comitê estabelecido conforme as Resoluções 1267 (1999) e de 1989 (2011) no prazo de 150 dias, e, posteriormente, que incorpore informações sobre o impacto destas novas medidas em seus relatórios ao Comitê, com vistas a acompanhar o progresso da implementação, identificar consequências imprevistas e desafios inesperados e que ajude a facilitar ajustes adicionais, conforme necessário, e solicita também ao Comitê estabelecido conforme as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) manter o Conselho de Segurança informado sobre a implementação desta resolução, como parte de seus relatos orais periódicos ao Conselho sobre o estado geral do trabalho do Comitê e da Equipe de Monitoramento;

31. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão;

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Conteudo atualizado em 10/02/2024