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Artigo 8
I - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério da Cultura que integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;
IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;
V - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;
VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;
VII - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;
VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;
IX - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;
X - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;
XI - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro e eventos literários no País e no exterior;
XII - implementar ações de fomento à literatura por meio de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
XIII - articular com as secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura e demais órgãos do Governo federal a transversalidade das políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas;
XIV - realizar e promover a coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas do livro, leitura, literatura e bibliotecas de acesso público;
XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;
XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; e
XVII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.” (NR)
“Art. 22. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
..............................................................................................
IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;
X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
XI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador de que trata a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 7º O Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.”(NR)
“Art. 4º Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:
...................................................................................”(NR)
“Art. 5º O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:
................................................................................”(NR)
Art. 8º O Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.” (NR)
“Art. 5º Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:
...................................................................................”(NR)
“Art. 6º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, competindo-lhe:
.....................................................................................”(NR)