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Artigo 13
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º Para fins de cumprimento da carga horária mínima em eventos de capacitação, poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação, desde que observada a duração mínima de vinte horas-aula para cada curso.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.