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Decretos




Decretos - 8.281 de 1º.7.2014 - 8.281 de 1º.7.2014 Publicado no DOU de 3.7.2014 Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, institui o Prêmio Brasil Audiovisual e dá outras providências




Artigo 7



Art. Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º , as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas:

I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) agências financeiras oficiais de fomento; e

c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e

II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:

a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e

b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor.” (NR)

Art. 10. .................................................................................................

Parágrafo único. Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado.” (NR)

Art. 15. .................................................................................................

§ 1º As normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual.

§ 2º Poderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor.

§ 3º Caberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados.” (NR)

Art. 3º A aprovação, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos audiovisuais produzidos com recursos incentivados federais e a apresentação e análise da sua prestação de contas serão objeto de normatização específica pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, de acordo com a complexidade de cada mecanismo, programa ou ação de fomento, considerando os objetivos e as metas do financiamento da atividade audiovisual.

Parágrafo único. A Ancine estabelecerá a forma e a periodicidade para a apresentação de elementos e dados referentes aos projetos aprovados, para o acompanhamento de seus estágios de execução, sendo facultada a adoção de modelos e parâmetros para envio de informações e de critérios de fiscalização por amostragem.

Art. 4º A Ancine observará os princípios da eficiência e da economicidade na execução dos projetos de que trata o art. 3º , conforme o orçamento aprovado e os preços praticados pelo mercado.

Art. 5º Os recursos referidos no art. 3º serão utilizados de acordo com o orçamento aprovado e movimentados em contas abertas pela Ancine, ou por ela autorizadas, cujos titulares serão os responsáveis pelo projeto.

Parágrafo único. A Ancine e os órgãos de controle da administração pública federal terão acesso aos extratos e saldos das contas referidas no caput durante a execução do projeto audiovisual até a prestação de contas do referido projeto.

Art. 6º Para efeito de controle da utilização dos recursos referidos no art. 3º , as despesas à conta desses recursos serão formalizadas mediante documentos fiscais originais, que serão emitidos em nome dos responsáveis pela execução do projeto, conforme normas expedidas pela Ancine.

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo, no local em que forem contabilizados, à disposição para eventual inspeção da Ancine e dos órgãos de controle da administração pública, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão da prestação de contas final do projeto.

Art. 7º A análise da prestação de contas dos projetos referidos no art. 3º contemplará a avaliação dos objetivos previstos e alcançados, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de análise processual, documental e contábil.


Conteudo atualizado em 28/03/2024