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Artigo 25
I - um indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e
II - dois indicados pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal:
I - dentro de dez dias da sua realização, cópias das atas de suas reuniões;
II - dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente; e
III - quando houver, cópias dos relatórios de execução de orçamentos.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 5º As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Codevasf.
§ 6º Além dos casos previstos em lei, se dará a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses.
§ 7º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
§ 8º O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente do Conselho, a quem caberá a representação, organização e coordenação de suas atividades.