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Artigo 16
I - definida como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;
II - de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;
III - transportada:
a) por embarcações nacionais ou estrangeiras quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou
b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - que consista em:
a) bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
b) bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c) bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; e
V - que consista em mercadorias:
a) importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, e pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
c) submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou depois do processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 ;
d) importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior depois da importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
g) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;
h) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
i) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;
j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou
k) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS