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Decretos




Decretos - 8.256, de 26.5.2014 - 8.256, de 26.5.2014 Publicado no DOU de 27.5.2014 Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.




Artigo 9



Art. 9 º Para que seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993 ; e

II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos instalação de que trata o art. 3º .

§ 1 º Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2 º A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados por este Instituto.

§ 3 º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010.

Art . 10. O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.

Art. 11. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data da assinatura do contrato.

Art. 12. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 02/11/2021