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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias federais:
I - BR - 163/MT/PA: trecho Nova Mutum/MT - Rurópolis/PA; e
II - BR - 230/PA: trecho Entroncamento BR - 163/PA (B) - Miritituba.
Art. 2º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
E ste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 .4.2005
Conteudo atualizado em 29/09/2023