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Artigo 2
I - ......................................... ......................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º ; e
b) ferramentas computacionais ( softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º ;
II - ..................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º ; e
b) ferramentas computacionais ( softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º ;
III - ................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º ; e
b) ferramentas computacionais ( softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º ; e
IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º , nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.
....................................................................................” (NR)