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Decretos




Decretos - 8.242, de 23.5.2014 - 8.242, de 23.5.2014 Publicado no DOU de 26.5.2014 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.




Artigo 14



Art. 14. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar a certificação caberá recurso no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, no prazo de sessenta dias.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no art. 10, a autoridade certificadora, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo de quinze dias, interrompendo o prazo de dez dias previsto no § 1º .

§ 3º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

§ 4 º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de quinze dias, que suspenderá o prazo de sessenta dias previsto no § 1º , para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor.

§ 5º O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.

§ 6 º O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente.

§ 7 º Se o lançamento a que se refere o § 6º for impugnado em razão de questionamentos sobre os requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período.

§ 8 º O sobrestamento de que trata o § 7º não impede o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art. 46.

§ 9º O Ministério certificador comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata o caput à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão.

§ 10. Na hipótese do § 7 º , caso o lançamento esteja fundamentado em descumprimento de requisitos de certificação, o crédito tributário por ele constituído:

I - será extinto, se o julgamento do recurso de que trata o caput for favorável à entidade; ou

II - será exigido na forma do Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pelo Decreto n º 70.235, de 6 de março de 1972 , se o julgamento for desfavorável à entidade.

Seção IV

Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação


Conteudo atualizado em 28/03/2024