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Artigo 38
§ 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei no 8.742, de 1993, ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3o da referida lei.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social:
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4o do art. 10;
II - as de que trata o inciso II do caput do art. 430 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
§ 3o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 2003.