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Artigo 41
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurar nos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação.
§ 3º Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar:
I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput.