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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As empresas estatais a que se referem os art. 1º e art. 2º deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2014, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica “Investimentos” constante do respectivo demonstrativo por empresa e o limite de cada ação aprovado pela Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014 , acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2014.