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Artigo 1
I - relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou
II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a:
I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 ; e
III - militares das Forças Armadas.
§ 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente.