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Artigo 1
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Art. 1º O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.” (NR)