- Voltar Navegação
- 2.747, de 25.8.98
- 2.746, de 24.8.98
- 2.745, de 24.8.98
- 2.744, de 24.8.98
- 2.743, de 21.8.98
- 2.742, de 20.8.98
- 2.741, de 20.8.98
- 2.740, de 20.8.98
- 2.739, de 20.8.98
- 2.738, de 20.8.98
- 2.737, de 17.8.98
- 2.736, de 13.8.98
- 2.735, de 13.8.98
- 2.734, de 11.8.98
- 2.733, de 11.8.98
- 2.732, de 11.8.98
- 2.731, de 11.8.98
- 2.730, de 10.8.98
- 2.729, de 10.8.98
- 2.728, de 10.8.98
- 2.727, de 10.8.98
- 2.726, de 10.8.98
- 2.725, de 10.8.98
- 2.724, de 10.8.98
- 2.723, de 10.8.98
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.727, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 23 de dezembro de 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial entre Brasil, Argentina e Uruguai:
DECRETA:
Art
1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros NettoACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaia-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e Uruguai, nos termos e condições registrados nos seguinte Protocolos:
AAP.C/7A - Terceiro Protocolo Adicional. AAP.C/7B - Oitavo Protocolo Adicional. AAP.C/10 - Décimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/15 - Décimo Quinto Protocolo Adicional. AAP.C/16 - Trigésimo Quarto Protocolo Adicional. AAP.C/19 - Décimo Primeiro Protocolo Adicional. AAP.C/21 - Vigésimo Quinto Protocolo Adicional. AAP.C/22 - Décimo Quarto Protocolo Adicional. AAP.C/26 - Décimo Segundo Protocolo Adicional. A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original dos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Argentina: Jesús Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
Conteudo atualizado em 24/12/2021