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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.654, DE 2 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.
Art. 2º As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Paulo PaivaRETIFICAÇÃO
No D.O de 3-7-98, Seção 1, pág. 2,
ONDE SE LÊ :
Decreto nº 2.654, de 12 de julho de 1998,
LEIA- SE :
Decreto nº 2.654, de 2 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 26/03/2022