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Decretos - 2.649, de 1.7.98 - Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.649, DE 1º DE JULHO DE 1998.

Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana firmaram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X,

    DECRETA:

    Art. 1º O Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1998

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇAO NA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA.

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana na Luta contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que os fenômenos delituosos relativos ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas atingem de forma relevante ambos os Países, colocando em risco a ordem e a segurança pública, bem como o bem estar e a integridade física dos próprios cidadãos;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Recordando a Resolução nº 45/123 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, sobre o tema cooperação internacional na luta contra o crime organizado, e a Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;

Levando em consideração seus ordenamentos constitucionais, jurídicos e administrativos;

Dentro do respeito à soberania de cada Estado,

Acordam o seguinte:

    Artigo I

    1. Pelo presente Acordo as Partes Contratantes comprometem-se a empregar todo o empenho para intensificar os esforços comuns no campo da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

    2. Por decisão conjunta das Partes Contratantes será instituída uma Comissão Mista de colaboração na luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

    3. A Comissão Mista será co-presidida pelos representantes dos respectivos Governos, que para a República Federativa do Brasil será o Ministro da Justiça e para a República Italiana será o Ministro do Interior, e reunir-se-á todas as vezes que as Partes Contratantes considerarem necessário para dar um maior impulso à cooperação ou com a finalidade de superar os obstáculos que requerem acordos de alto nível.

    4. Periodicamente e, em todo o caso, pelo menos com periodicidade anual, serão celebradas reuniões conjuntas de Altos Funcionários dos Ministérios envolvidos, para verificar a atividade desenvolvida conjuntamente e definir os objetivos a serem alcançados.

    Artigo II

    1. De conformidade com as leis vigentes nos respectivos Países e sem prejuízo das obrigações derivadas de outros Acordos bilaterais ou multilaterais:

    a) por solicitação dos órgãos competentes de uma das Partes Contratantes, a outra Parte Contratante poderá promover procedimentos de investigação junto aos órgãos competentes no caso de atividades relativas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecente e psicotrópicas, ou de atividades relativas ao crime organizado e à reciclagem do dinheiro de procedência ilícita;

    b) a Parte Contratante solicitada obriga-se a comunicar oportunamente o resultado dos procedimentos realizados.

    2. Os procedimentos da alínea "a" do parágrafo 1 não serão ativados nos casos em que a Parte Contratante solicitada entenda que comprometem a segurança do País ou outros interesses de importância fundamental do Estado ou estejam em desacordo com a legislação nacional.

    3. Em tal caso, a Parte Contratante solicitada compromete-se a comunicar oportunamente à Parte requerente a recusa de assistência, especificando os motivos.

    Artigo III

    As Partes Contratantes acordarão as modalidades de ligação necessárias para permitir uma rápida troca das informações relativas à luta contra o crime organizado e o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

    Artigo IV

    As Partes Contratantes envidarão esforços com vistas a favorecer a harmonização das legislações nacionais, inclusive estabelecendo, legislações que melhor permitam enfrentar o crime organizado e o tráfico de drogas e delitos conexos.

    Artigo V

    As Partes Contratantes consultar-se-ão com vistas à adoção, quanto possível, de posição comum e de ações combinadas em todos os foros internacionais nos quais se discutam ou se decidam estratégias de combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas.

    Artigo VI

    As Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais, concordam que a colaborarão no tema da luta contra o crime organizado e o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas deve estender-se à busca dos foragidos responsáveis pelos citados fatos delituosos, utilizando, salvo a aplicação das normas em matéria de extradição, o instituto da expulsão, bem como a execução de medidas de apreensão dos bens provenientes dos fatos delituosos em questão.

    Artigo VII

    No que se refere à luta contra o crime organizado, as Partes Contratantes concordam que a colaboração se efetuará também nas matérias abaixo especificadas:

    a) intercâmbio sistemático, detalhado e rápido, mediante solicitação ou por iniciativa própria, de informações, notícias e experiências relativas às várias formas de crime organizado e à luta contra o mesmo;

    b) constante e recíproca atualização sobre as atuais ameaças do crime organizado, bem como sobre as técnicas e sobre as estruturas organizativas preparadas para combatê-las, inclusive através de intercâmbio de peritos e da programação nos dois Países de treinamentos conjuntos em técnicas investigatórias e operacionais específicas;

    c) intercâmbio de informações operacionais de interesse recíproco relativas aos eventuais contatos entre associações ou grupos criminosos organizados dos dois Países;

    d) estudo conjunto das questões relativas ao desenvolvimento de tais relações criminais;

    e) intercâmbio de legislação e instrumentos normativos, de publicações científicas, profissionais e didáticas relativas à luta contra o crime organizado, bem como das técnicas de defesa individual utilizadas nas operações de polícia;

    f) colaboração na investigação das causas, das estruturas, da gênese e dinâmica, bem como das formas como se manifesta o crime organizado;

    g) constante e recíproco intercâmbio de experiências e tecnologias relativas à segurança das redes de transmissão de dados em computadores via sistemas de telecomunicações;

    h) intercâmbio de informações operacionais relativas às operações financeiras ilícitas, em particular àquelas relativas às atividades de reciclagem, a falsificação de papel moeda e valores, o furto de obras de arte e de antigüidades, os delitos ambientais, inclusive os tráficos de substâncias tóxicas e radioativas, bem como outros crimes particularmente perigosos, tais como o tráfico de armamento, explosivos e materiais estratégicos, em cuja perseguição ambas as Partes Contratantes tenham interesse.

    Artigo VIII

    1. Para os efeitos do presente Acordo, substâncias entorpecentes são aquelas enunciadas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972; substâncias psicotrópicas são aquelas enunciadas e descritas na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971; como "tráfico ilícito" definem-se os casos contemplados nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º de Convenção dos Nações Unidas contra a Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.

    2. As Partes Contratantes, de conformidade com as suas legislações nacionais em vigor, colocarão à disposição, imediata e sistematicamente, por meio de solicitação ou iniciativa própria, todas as informações, notícias e dados que possam contribuir para a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas. Em particular, a colaboração compreenderá:

    a) os métodos de luta contra o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;

    b) a utilização de novos meios técnicos, inclusive os métodos de adestramento e de emprego de cães na atividade antidrogas;

    c) a atualização constante e recíproca sobre as atuais ameaças do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, bem como sobre as técnicas e as estruturas organizadas para combatê-las, inclusive através do intercâmbio de peritos e da programação, em ambos os Países, de cursos de adestramento conjunto nas técnicas específicas investigatórias e operacionais;

    d) o estudo em conjunto de associações ou grupos de traficantes, eventos e técnicas;

    e) o intercâmbio de informações, dados e notícias sobre novos tipos de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, origem e métodos de produção, sobre formas utilizadas pelos traficantes para a ocultação, variações dos preços das referidas substâncias, bem como sobre as técnicas de análise;

    f) os métodos e modalidades de funcionamento dos controles antidrogas nas fronteiras.

    Artigo IX

    1. A colaboração prevista no presente Acordo para a luta contra o tráfico de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, respeitadas as legislações nacionais, estende-se também aos precursores e às substâncias químicas e essenciais.

    2. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, tanto quanto previsto pelas respectivas leis processuais penais, a técnica de "entregas controladas".

    Artigo X

    1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

    2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da respectiva notificação, e não afetará a validade de quaisquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.

    3. O presente Acordo poderá ser alterado, por via diplomática, mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor de acordo com com o parágrafo 1 deste Artigo.

    Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil
    LUIZ FELIPE LAMPREIA

    Pelo Governo da República Italiana
    Giorgio Napolitano


Conteudo atualizado em 07/05/2022