- Voltar Navegação
- 2.672, de 15.7.98
- 2.671, de 15.7.98
- 2.670, de 15.7.98
- 2.669, de 15.7.98
- 2.668, de 13.7.98
- 2.667, de 10.7.98
- 2.666, de 10.7.98
- 2.665, de 10.7.98
- 2.664, de 9.7.98
- 2.663, de 9.7.98
- 2.662, de 8.7.98
- 2.661, de 8.7.98
- 2.660, de 7.7.98
- 2.659, de 7.7.98
- 2.658, de 6.7.98
- 2.657, de 3.7.98
- 2.656, de 3.7.98
- 2.655, de 2.7.98
- 2.654, de 2.7.98
- 2.653, de 1.7.98
- 2.652, de 1.7.98
- 2.651, de 1.7.98
- 2.650, de 1.7.98
- 2.649, de 1.7.98
- 2.648, de 1.7.98
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.653, DE 1º DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Boa Vista Energia S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Boa Vista Energia S.A.
Art. 2º As ações de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Paulo Paiv
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1998
Conteudo atualizado em 21/09/2023