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Artigo 3
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. O pedido de compensação ou de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir da data de publicação deste Decreto; e
II - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.