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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º No caso de vinho, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a quatro quintos após a separação das borras.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.
Seção IV
Do Vinagre