- Voltar Navegação
- 4.846, de 25.9.2003
- 4.845, de 24.9.2003
- 4.844, de 24.9.2003
- 4.843, de 24.9.2003
- 4.842, de 18.9.2003
- 4.841, de 17.9.2003
- 4.840, de 17.9.2003
- 4.839, de 12.9.2003
- 4.838, de 11.9.2003
- 4.837, de 10.9.2003
- 4.836, de 9.9.2003
- 4.835, de 8.9.2003
- 4.834, de 8.9.2003
- 4.833, de 5.9.2003
- 4.832, de 5.9.2003
- 4.831, de 5.9.2003
- 4.830, de 4.9.2003
- 4.829, de 3.9.2003
- 4.828, de 3.9.2003
- 4.827, de 3.9.2003
- 4.826, de 2.9.2003
- 4.825, de 2.9.2003
- 4.824, de 2.9.2003
- 4.823, de 2.9.2003
- 4.822, de 28.8.2003
| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.
| Revogado pelo Decreto nº 6.093, de 2007 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.
Parágrafo único. A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.
Art. 2o Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1o A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 2o A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
§ 1º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
§ 2º A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
Art. 3o A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.
Art. 3º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
Art. 4o Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.
Art. 5o O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem como da concessão da Medalha Paulo Freire.
Art. 5º O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire. (Redação dada pelo Decreto nº 5.475, de 2005)
Art. 6o As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2003
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023








