MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.837, de 10.9.2003 - 4.837, de 10.9.2003 Publicado no DOU de 10.9.2003 Dá nova redação aos arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.837, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.089, de 2004

Texto para impressão

Dá nova redação aos arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Assistência Social;

b) da Cultura;

c) da Educação;

d) dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) das Relações Exteriores;

i) da Saúde;

j) da Previdência Social;

l) do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR)

"Art. 1-A.  Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Revogam-se os Decretos nos 3.038, de 27 de abril de 1999, e 3.459, de 15 de maio de 2000.

        Brasília, 10 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2003

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 31/05/2022