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Art. 1º do Decreto nº 4.837/2003




Decretos - 4.837, de 10.9.2003 - 4.837, de 10.9.2003 Publicado no DOU de 10.9.2003 Dá nova redação aos arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Assistência Social;

b) da Cultura;

c) da Educação;

d) dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) das Relações Exteriores;

i) da Saúde;

j) da Previdência Social;

l) do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR)

"Art. 1-A.  Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)

       
Conteudo atualizado em 31/05/2022