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Decretos - 4.928, de 23.12.2003 - 4.928, de 23.12.2003 Publicado no DOU de 24.12.2003 Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras pro




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.928 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.798, de 2006

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(Vide Lei nº 10.637, de 2002)

Regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

        § 1º  Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

        § 2º  Para efeitos deste Decreto, enquadram-se como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:

        I - a pesquisa básica dirigida, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

        II - a pesquisa aplicada, que são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

        III - o desenvolvimento experimental, que são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

        IV - as atividades de tecnologia industrial básica, tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

        V - os serviços de apoio técnico, que são aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

        § 3º  Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real no período de apuração em que concluída sua utilização.

        § 4º  A pessoa jurídica beneficiária de depreciação acelerada nos termos da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, não poderá utilizar-se do benefício de que trata o § 3º relativamente aos mesmos ativos.

        § 5º  A exclusão do saldo não depreciado na forma do § 3º não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

        § 6º  O valor do saldo excluído na forma do § 3º deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

        § 7º  Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

        § 8º  No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do ativo diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

        Art. 2º  Sem prejuízo do disposto no art. 1º, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty - PCT):

        I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

        II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

        III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

        § 1º  O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas neste artigo e no art. 3º, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista no caput.

        § 2º  Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

        Art. 3º  Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 2º deste Decreto, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhados às agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Lei no 8.661, de 1993.

        § 1º  Os projetos de desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológicas deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, prazos da realização das etapas do projeto, as atividades executadas, os recursos aplicados, o benefício fiscal pleiteado, conforme roteiro de apresentação aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 2º  Os projetos poderão ser propostos e executados por empresa isolada, associação entre empresas ou associação de empresas com instituições de pesquisa e desenvolvimento.

        § 3º  O pleito de concessão do benefício de que trata o caput deverá referir-se, no máximo, ao período de sessenta meses anteriores ao de sua apresentação.

        § 4º  As solicitações de convalidação de projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

        I - comprovação do depósito de patente requerido no INPI;

        II - comprovação do depósito de patente requerido em uma das seguintes entidades:

        a) Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

        b) Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

        c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office);

        III - certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

        IV - certidão da dívida ativa, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

        V - comprovação, quando for o caso, do recolhimento regular da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

        § 5º  Na hipótese do caput, é obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para a concessão ou reconhecimento de incentivos fiscais.

        Art. 4º  Os dispêndios a que se refere este Decreto somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

        Parágrafo único.  Na apuração dos dispêndios, não poderão ser computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do poder público.

        Art. 5º  A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

        Parágrafo único.  Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o caput, bem como as demais decisões do Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da União.

        Art. 6º  O Ministério da Ciência e Tecnologia informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata este Decreto.

        Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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Conteudo atualizado em 04/11/2022