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Decretos - 4.943, de 30.12.2003 - 4.943, de 30.12.2003 Publicado no DOU de 31.12.2003 (Edição extra) Altera o Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, que regulamenta a contribuição social do salário- educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.003, de 2006.

Texto para impressão.

Altera o Decreto no 3.142, de 16 de agosto de 1999, que regulamenta a contribuição social do salário- educação, prevista no art. 212, § 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Decreto no 3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o  A contribuição social do salário-educação será recolhida:

I - ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta;

II - ao FNDE, a partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes casos:

a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;

b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;

c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2o deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou

III - ao INSS, nos demais casos.

§ 1o  As empresas, não incluídas no inciso II do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer.

§ 2o  A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1o deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.

§ 3o  A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2o deste artigo.

..........................................................

§ 5o  O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

..........................................................

§ 8o O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6o e outras deduções que houver." (NR)

"Art. 7o  ..........................................................

..........................................................

§ 2o   O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6o, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês." (NR)

"Art. 9o  ..........................................................

§ 1o   Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e execução fiscal:

I - pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME;

II - pelo INSS, nos demais casos.

..........................................................

§ 4o   A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.

§ 5o  A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE." (NR)

"Art. 12.  ..........................................................

Parágrafo único.  O produto da aplicação financeira da contribuição social do salário-educação poderá atender despesas na educação e despesas decorrentes da contribuição para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplicação financeira, desde que estejam previstas no Orçamento Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social." (NR)

"Art. 13.   Os débitos relativos às contribuições do salário-educação, levantados pelo FNDE nas hipóteses contidas no inciso I do § 1o e no § 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de serviços, mencionadas no inciso I do art. 10, serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto." (NR)

"Art. 14.  ..........................................................

..........................................................

§ 4o   Aplica-se o rito de que trata este artigo aos débitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de serviços do SME, procedidas, nestes casos, a apuração e a atualização de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)

"Art. 15.  ..........................................................

..........................................................

§ 2o  A interposição do recurso em processo de natureza tributária dependerá de garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher à conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do débito e dos respectivos acessórios.

.........................................................." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2003 (Edição extra)

 


Conteudo atualizado em 13/12/2023