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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.837, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.089, de 2004 Texto para impressão | Dá nova redação aos arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e 1-A do Decreto no 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Assistência Social;
b) da Cultura;
c) da Educação;
d) dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) das Relações Exteriores;
i) da Saúde;
j) da Previdência Social;
l) do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;
II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;
III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR)
"Art. 1-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1o serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se os Decretos nos 3.038, de 27 de abril de 1999, e 3.459, de 15 de maio de 2000.
Brasília, 10 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2003
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Conteudo atualizado em 31/05/2022