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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.722, DE 5 DE JUNHO DE 2003.
| Estabelece critérios para exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição, no Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, e no art. 14 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º A exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, observado o prazo previsto no Decreto no 4.593, de 13 de fevereiro de 2003.
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto no 4.593, de 2003.
§ 1º Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto no 4.593, de 2003, deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.
§ 2º A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.
Art. 3º Fica proibido, no período de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, o abate de árvores da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), em áreas autorizadas para o desmatamento.
Art. 3o Salvo o disposto no art. 1o, fica proibido o abate de árvores da espécie Swietenia Macrophylla King (mogno), inclusive em áreas nas quais seja autorizada a supressão de vegetação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.472, de 2008)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003
Conteudo atualizado em 30/11/2025







