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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.709, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º-de junho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1 o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1 o de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta e um por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de julho de 2002, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2 o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1 o , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini,
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003
A N E X O
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| até junho/2002 | 19,71 |
| em julho/2002 | 18,98 |
| em agosto/2002 | 17,63 |
| em setembro/2002 | 16,63 |
| em outubro/2002 | 15,67 |
| em novembro/2002 | 13,88 |
| em dezembro/2002 | 10,15 |
| em janeiro/2003 | 7,25 |
| em fevereiro/2003 | 4,67 |
| em março/2003 | 3,16 |
| em abril/2003 | 1,77 |
| em maio/2003 | 0,38 |
Conteudo atualizado em 06/12/2021








