- Voltar Navegação
- 4.721, de 5.6.2003
- 4.720, de 5.6.2003
- 4.719, de 4.6.2003
- 4.718, de 4.6.2003
- 4.717, de 30.5.2003
- 4.716, de 30.5.2003
- 4.715, de 30.5.2003
- 4.714, de 30.5.2003
- 4.713, de 29.5.2003
- 4.712, de 29.5.2003
- 4.711, de 29.5.2003
- 4.710, de 29.5.2003
- 4.709, de 29.5.2003
- 4.708, de 28.5.2003
- 4.707, de 27.5.2003
- 4.706, de 26.5.2003
- 4.705, de 23.5.2003
- 4.704, de 21.5.2003
- 4.703, de 21.5.2003
- 4.702, de 21.5.2003
- 4.701, de 20.5.2003
- 4.700, de 20.5.2003
- 4.699, de 19.5.2003
- 4.698, de 16.5.2003
- 4.697, de 16.5.2003
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3o Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4o O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAOlívio de Oliveira Dutra Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2003
*
Conteudo atualizado em 23/04/2024