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DECRETO Nº 4.710, DE 29 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a implantação e funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara Interministerial de Trânsito, composta pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I - das Cidades, que a presidirá;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - da Defesa;
IV - da Educação;
V - da Justiça;
VI - do Meio Ambiente;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - da Saúde;
IX - do Trabalho, e
X - dos Transportes.
Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios de que trata este artigo são suplentes de seus respectivos Ministros.
Art. 2º À Câmara Interministerial de Trânsito compete harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito.
Art. 3º As reuniões da Câmara Interministerial de Trânsito realizar-se-ão anualmente na sede do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os integrantes da referida Câmara poderão requerer, extraordinariamente, a realização de reuniões.
Art. 4º A Câmara Interministerial de Trânsito estabelecerá diretrizes complementares ao seu funcionamento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003
Conteudo atualizado em 17/03/2022