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Decretos - 3.812, de 4.5.2001 - 3.812, de 4.5.2001 Publicado no DOU de 7.5.2001 Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1o de março de 2001.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.812, DE 4 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 1o de março de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1o de março de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.5.2001

Acordo de Complementação Econômica nº2 celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Nono Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

Convêm em

        Artigo 1º. A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de março de 2001 e 31 de março de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

        Artigo 2º. A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de março de 2001 e 31 de março de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

        Artigo 3º. As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1º de março de 2001 a 31 de março de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

        Artigo 4º. Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

        Artigo 5º. A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será de 25%.

        Artigo 6º. O presente Protocolo vigorará de 1º de março de 2001 a 31 de março de 2001.

        A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em 1º de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

 

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri


Conteudo atualizado em 04/12/2022