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- 3.857, de 3.7.2001
- 3.856, de 3.7.2001 ublicado no DOU de 4.7.2001 Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção
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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.795, DE 19 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas CorrêaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de outubro de 2000 e 31 de outubro de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2º. A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de outubro de 2000 e 31 de outubro de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3º. As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono e Trigésimo Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de setembro de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de outubro de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
Artigo 4º. Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 5º. A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será de 25%.
Artigo 6º. O presente Protocolo vigorará de 1º de outubro de 2000 até 31 de outubro de 2000.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.(a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice
Conteudo atualizado em 25/08/2023