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- 3.856, de 3.7.2001 ublicado no DOU de 4.7.2001 Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção
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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.866, DE 16 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta o inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei no 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei no 9.993, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8o da Lei no 9.993, de 2000.
Art. 3o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT-MINERAL;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4o No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 5o O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT-MINERAL.
Art. 6o As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Ronaldo Mota SardenbergEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.7.2001
Conteudo atualizado em 26/03/2022