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- 3.856, de 3.7.2001 ublicado no DOU de 4.7.2001 Promulga o Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul, concluído em São Luiz, República Argentina, em 25 de junho de 1996, e a respectiva Errata, feita em Assunção
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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.854, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro de 2001;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;
DECRETA:
Art. 1o O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso LaferEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.2001
Acordo de Complementação Econômica Nº 39
assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina,
e a República Federativa do Brasil
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,
Convêm em:
Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better
Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa
Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Anexo
1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo
2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil
3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina
4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados
Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.
NALADI/SH
DESCRIÇÃO
RECEBE CAN
OUTORGA CAN
OBS.
X X COL
EQU
PER
VEN
COL
EQU
PER
VEN
X 01029010
Reprodutores puros por cruza X 100
X X X 70
70
X X 01029090
Outros X 100
X X X 70
X X X 03022900
Outros X 50
X X X 20
X X X 03023100
Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga») X 100
X X X 30
X X X 03023300
Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado X X 70
X X X 70
X X 03023900
Outros X 50
X X X X X X X 03026500
Esqualos X 50
X X X 20
X X X 03032100
Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae») X 100
100
X X X 40
X X 03033300
Linguados («Solea spp.») X X 100
X X X 40
X X 03037400
Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus») X X 100
X X X 40
X X 03037500
Esqualos X X 100
X X X 40
X X 03037600
Enguias («Anguilla spp.») X X 100
X X X X X X 03037800
Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.») X X 100
X X X 60
X X 03041010
Filés X 80
80
X X 30
40
X X 03041090
Outras X 80
100
X X 30
40
X X 03049000
Outras X X 100
X X X 50
X X 03051000
Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana X X 100
X X X 40
X X 03052020
Defumados X 60
X X X 20
X X X 03053020
Salgados ou em salmoura X X 100
X X X 40
X X 03055900
Outros X X 100
X X X 40
X X 03056300
Anchovas («Engraulis spp.») X X 100
X X X 40
X X 03056900
Outros X X 100
X X X 40
X X 03061100
Lagostas («Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.») X X 100
X X X 40
X X 03062320
Frescos ou refrigerados X X 100
X X X 40
X X 03072120
Frescos ou refrigerados X X 100
X X X 40
X X 03072910
Congelados X X 100
X X X 40
X X 03074910
Congelados X 100
100
X X 50
50
X X 03075120
Frescos ou refrigerados X X 100
X X X 50
X X 03075910
Congelados X X 100
X X X 40
X X 03075920
Secos, salgados ou em salmoura X X 100
X X X 50
X X 05111000
Sêmen de bovino X 80
X X X 80
70
70
X 05119120
Desperdícios de peixe X X 80
X X X 40
X X 05119910
Cochonilha e outros insetos semelhantes X X X X X 50
X 60
X 06021000
Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos 100
100
X X 50
X X X X 06022000
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 100
100
X X 50
X X X X 06023000
Rododendros e azaléias, enxertados ou não 100
100
X X 70
50
X X X 06024000
Roseiras, enxertadas ou não 100
100
X X 70
X X X X 06029100
Micélios de cogumelos 100
X X X X X X X X 06041010
Frescos 100
X X X 70
X X X X 06041090
Outros 100
X X X 70
X X X X 07031010
Cebolas X X 80
X X X 30
X X 07041000
Couve-flor e brócolos X 70
X X X X X X X 07061010
Cenouras X X 80
X X X 30
X X 07081000
Ervilhas («Pisum sativum») X 60
80
X X 20
30
X X 07082000
Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X 100
X X X 40
X X 07089000
Outros legumes X 60
X X X 20
X X X 07091000
Alcachofras X 60
100
X X 20
40
X X 07092000
Aspargos X 100
100
X X X X X X 07101000
Batatas X X 100
X X X 40
X X 07102200
Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X 100
X X X 40
X X 07102900
Outros X 60
X X X 20
X X X 07104000
Milho doce X 70
100
X X 20
50
X X 07108090
Outros X X 100
X X X 30
X X 07114000
Pepinos e pepininhos ("cornichons") X 60
X X X X X X X 07119019
Outros X 60
X X X X X X X 07122000
Cebolas X X 80
X X X 30
X X 07129019
Outros X 60
X X X 20
X X X 07129020
Misturas de produtos hortícolas X 60
X X X 20
X X X 07132090
Outros X X 70
X X X 20
X X 07133390
Outros X X X X X X 40
X X 07135090
Outras X X 80
X X X 30
X X 07139090
Outros X X 100
X X X 40
X X 08013000
Castanha de caju X 80
X X X 80
X X X 08042020
Secos X X 100
X X X 40
X X 08061000
Frescas X X 100
X X X 40
X X 08081000
Maçãs X X 100
X X X 40
X X 08109090
Outras X 100
X X X 30
X X X 08111010
Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes X 70
X X X 30
X X X 08111020
Adicionadas de açúcar X 70
X X X 30
X X X 08111090
Outras X 70
X X X 30
X X X 08119019
Outras X 100
X X X 30
X X XX 08119090
Outras X 100
X X X 30
X X X 09041200
Triturada ou em pó X 100
X X X 30
X X X 09042011
Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em pó X X 100
X X X 50
X X 09042019
Outros pimentões e pimentas (pimentos*) doces X X 100
X X X 50
X X 09042090
Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta X X 100
X X X 50
X X 09070000
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) X 50
50
50
X 20
20
20
X 09103000
Amomos e cardamomos X X 100
X X X X X X 10089000
Outros cereais X X 50
X X X X X X 11029090
Outras X X 100
X X X X X *
11051010
Farinha X X 60
X X X 20
X X 11051020
Sêmola X X 60
X X X 20
X X 11062090
Outras X X 50
X X X X X *
11063010
De banana X 100
X X X 40
X X X 11063020
De castanha de caju X X X X X 20
X X X 11063090
Outros X 50
40
X X 20
X X *
11071010
De cevada 100
80
X 100
100
40
X 100
*
11072010
De cevada 100
80
X 100
100
40
X 100
*
11081300
Fécula de batata X X 100
X X X 40
X X 12119040
Orégano X X 100
X X X 50
X X 12119099
Outros X 100
100/60
X X 60
60/50
X *
13019019
Outras X X 100
X X X X X *
13021910
De feto-macho X X X X X X X 50
X 13021920
De casca de castanha de caju X 50
X X X 20
30
X X 14041010
Urucum X X 100
X X X 30
X X 14041090
Outros X X 100/50
X X X 30
X *
15042010
Gorduras e óleos em bruto X X 100
X X X 60
X X 15042090
Outros X X 100
X X X 60
X X 15111000
Óleo em bruto X 80
X X X X X X X 15119000
Outros X X 100
X X X 40
X *
15132110
De "palmiste" X 80
X X X X X X X 15180013
De tungue X X X X X X 60
X X 15211010
De "candelilla" X X 40
X X X 40
X X 16030030
Extratos e sucos de peixes X X 40
X X X 40
X X 16030040
Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos X X 40
X X X 40
X X 16059020
Amêijoas X X 100
X X X 40
X X 16059072
"Locos" X X 100
X X X 40
X X 18062090
Outras X 100
X X X X X X X 18069090
Outros X 100
X X X X X X X 19011090
Outras X X 50
X X X X X *
19019090
Outros X X 50
X X X X X *
20019030
Palmitos X X 100
X X X 50
X X 20019090
Outras preparações ou conservas de proutos hortícolas X X 100/50
X X X 50/15
X *
20029000
Outros X 80
80
X X 20
20
X X 20049090
Outros X 100
X X X 20
X X X 20055100
Em grão X 100
100
X X 30
35
X X 20055900
Outros X 100
100
X X 30
35
X X 20059010
Preparações ou conservas de alcachofras, preparados ou conservados, não congelados X X 100
X X X 50
X X 20059090
Outros X 60
X X X 20
X X X 20088010
Em água edulcorada, ou em xarope X 100
X X X 30
X X X 20088020
Com álcool X 80
X X X 30
X X X 20088090
Outros X 80
X X X 30
X X X 20089100
Palmitos X X 100
X X X 50
X X 20089210
Em água edulcorada, ou em xarope X 50
X X X 20
X X X 20089913
Mangas X 50
X X X 20
X X X 20089915
Mamão X 50
X X X 20
X X X 20089919
Outros X 100
X X X 30
X X X 20089999
Outros X 100
X X X 30
X X X 20094000
Suco de abacaxi (ananás) X 100
X X X 30
X X X 20099000
Misturas de sucos X 100
X X X 30
X X X 21039090
Outros X 100
X X X 30
X X X 21041000
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados X 60
X X X X X X X 21069010
Hidrolisatos de proteínas X 70
X X X 40
X X X 21069029
Outras X 100
X X X 40/20
X X *
21069090
Outras X 80
X X X 20
X X X 22029000
Outras X 75
X X X X X X X 22043000
Outros mostos de uvas X X X 50
X X X 20
X 22082010
De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco") X X 100
X X X X X X 22083000
Uísques X X X 50
X X X 20
X 25031010
Em bruto (enxofre nativo) X X X 100
X X X 100
*
25086000
Mulita 30
X 30
30
30
X 30
30
X 25199020
Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) X X 50
X X X 100
X X 25232100
Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente X X 100
X X X 50
X X 25262010
Esteatita natural X X X X 30
X X X X 25262020
Talco X X 100
X X X 50
X X 26020090
Outros 100/50
X 100/50
100
80/40
X 100/40
80
*
27011100
Antracita X X X 100
X X X 60
*
27011900
Outras hulhas X X X 100
X X X 60
*
27012000
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha X X X 100
X X X 60
*
27040011
Coques X X X 100
X X X 60
*
27040012
Semicoques X X X 100
X X X 60
*
27040021
Coques X X X 100
X X X 60
*
27040022
Semicoques X X X 100
X X X 60
*
27060010
Alcatrões de hulha X X X 100
X X X 60
*
27075090
Outras X X X 100
X X X 60
*
27079900
Outros X X X 100
X X X 60
*
27100012
Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviação X X X 100
X X X 100
*
27100013
Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas X X X 100
X X X 100
*
27100014
Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) X X X 100
X X X 100
*
27100015
Aguarrás mineral ("white spirit") X X X 100
X X X 100
*
27100019
Outros X X X 100
X X X 100
*
27100021
Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas X X X 100
X X X 100
*
27100022
Outros querosenes X X X 100
X X X 100
*
27100029
Outros X X X 100
X X X 100
*
27100030
Gasóleo ("gas-oil") X X X 100
X X X 100
*
27100040
"Fuel-oil" X X X 100
X X X 100
*
27100099
Outros X X X 100
X X X 100
*
27111100
Gás natural X X X 100
X X X 100
*
27111200
Propano X X X 100
X X X 100
*
27111300
Butanos X X X 100
X X X 100
*
27111400
Etileno, propileno, butileno e butadieno X X X 100
X X X 100
*
27111910
Metano X X X 100
X X X 100
*
27111990
Outros X X X 100
X X X 100
*
27112100
Gás natural X X X 100
X X X 100
*
27112900
Outros X X X 100
X X X 100
*
27129010
Cera de petróleo microcristalina X X X 100
X X X 100
*
27131100
Não calcinado X X X 100
X X X 100
*
27131200
Calcinado X X X 100
X X X 100
*
27132000
Betume de petróleo X X X 100
X X X 100
*
27149000
Outros X X X 100
X X X 100
*
27150010
Mastiques betuminosos X X X 100
X X X 100
*
27150020
Betumes fluidificados ("cut-backs") X X X 100
X X X 100
*
27150090
Outros X X X 100
X X X 100
*
28020000
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal X X X 100
X X X 100
*
28170010
Óxido de zinco (branco de zinco) X X 100
X X X 50
X X 28199010
Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo 80
X X X 60
X X X X 28201000
Dióxido de manganês X X 100
X X X 100
X X 28241000
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) X X 100
X X X 50
X X 28321000
Sulfitos de sódio X X X X X X 40
X X 28332600
De zinco X X 100
X X X 50
X X 28332990
Outros X X 100/70
X X X X X *
28401900
Outros X X 80
X X X 30
X X 28402010
De sódio X X 80
X X X 40
X X 28402090
Outros X X 80
X X X 40
X X 28411010
De sódio X X X 100
X X X 100
X 28411090
Outros X X X 100
X X X 100
X 28412010
De zinco 100
X X X 80
X X X X 29042011
Nitrobenzeno (essência de mirbana) X X X X X X 50
X X 29141200
Butanona (metiletilcetona) X X X X X X 60
60
X 29155000
Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres 100
X X X 50
X X X *
29157039
Outros X X 80
X X X 50
X X 29163121
Benzoato de sódio X X X X X X 60
X X 29171210
Ácido adípico 100
X X X 70
X X X X 29171990
Outros 80
X X X 60/20
X X X *
29173990
Outros X X 70
X X X 50
X *
29181110
Ácido láctico X X X X 60
X 60
60
X 29182990
Outros X X 90
X 60
X 90/50
60
*
29189090
Outros X X 70/60
X 70
X 60/50
X *
29209090
Outros X X X X X X X 60
*
29211100
Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais X X 20
X X X 60
X X 29213090
Outros X X 30
X X X 30
X *
29214310
Toluidinas X X 30
X X X 30
X *
29225090
Outros X X 30
X X X 30
X *
29239000
Outros X X 30
X X X 30
X *
29242990
Outros X X 60/35
X X X 40
X *
29269000
Outros X 90
X X X 30
X X X 29280000
Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina 100
X X X 80
X X X X 29303010
Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram) X X 30
X X X 30
X X 29303090
Outros X X X X X X 30
X *
30051000
Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 100
X X X 100
X X X X 30059090
Outros X 90
X X X 40
X X X 32012000
Extrato de mimosa X X X X 100
X X 100
X 32030011
Bixina (urucum) X X 100
X X X 50
X X 32030019
Outras X X 100
X X X 50
X X 32062010
Pigmentos X X X 100
X X X 100
X 32064110
Ultramar 100
X X X 100
X X X X 32064210
Litopônio e outros pigmentos 70
X X X 60
X X X X 32064220
Preparações 70
X X X 60
X X X X 32072090
Outros X 100
X X X 40
X X X 32074010
Fritas de vidro X 100
X X X 40
X X X 33011200
De laranja X X X X X X 60
X X 33012910
De "cabreúva" X X X X X X 30
X X 34051000
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros X X 90
X X X 40
X X 35030010
Gelatinas e seus derivados X X 70
X X X 70
X X 35079012
Pancreatina X X 70
X X X 40
X X 35079013
Papaína X X 40
X X X 60
X X 36020010
Dinamite X X 70
X X X 30
X X 36020020
Misturas à base de nitrato de amônio X X 70
X X X 30
X X 36020090
Outros X X 70
X X X 30
X X 36030030
Fulminantes e cápsulas fulminantes X X 80
X X X 30
X X 36030040
Escorvas X X 80
X X X 30
X X 36030050
Detonadores elétricos X X 80
X X X 30
X X 37052000
Microfilmes X X X X X X X 50
X 38061010
Colofônias 100
X X X 100
X X X X 38082091
À base de compostos de cobre 80
80
80
X 40
40
40
X X 38159000
Outros 70/60
X X X 60/40
X X X *
39089000
Outras 70
X X X 50
X X X X 39129090
Outros X X X X X X 50/40
X *
39219000
Outras 50
X X X 20
X X X X 39231000
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes X 100
X X X 30
X X X 39241000
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha X 100
X X X 30
X X X 39249090
Outros 50
50
X X 20
20
X X X 40011010
Estabilizado ou concentrado X 70
X X X 20
X X X 42021100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 80
X X X 20
X X X 42022100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 80
X X X 20
X X X 42022200
Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis X 80
X X X 20
X X X 42022900
Outras X 80
X X X 20
X X X 42023100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 100
X X X 50
X X X 42029100
Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 100
X X X 50
X X X 42029900
Outros X 100
X X X 50
X X X 42031010
Especiais de proteção para qualquer profissão ou ofício X 100
X X X 50
X X X 44089010
Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas) X 100
X X X 40
X X X 44201000
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira X 100
X X X 30
X X X 46021000
De matérias vegetais X 100
X X X 30
X X X 47032100
De coníferas 100
X X X 100
X X X X 47032900
De não coníferas X X X X 100
X 100
X X 47042100
De coníferas X X X X 100
X 100
80
X 47042900
De não coníferas X X X X 100
X 100
X X 47061000
Pastas de línteres de algodão X X X X 100
X X X X 48079100
Papel e cartão palha, mesmo revestidos com outro papel X 60
X X X 20
X X X 51111100
De peso não superior a 300 g/m2 X X 80
X X X 30
X X 51111900
Outros X X 80
X X X 30
X X 51112010
Com filamentos sintéticos X X 80
X X X 30
X X 51112020
Com filamentos artificiais X X 80
X X X 30
X X 51113010
Com fibras sintéticas X X 80
X X X 30
X X 51113020
Com fibras artificiais X X 80
X X X 30
X X 51119000
Outros X X 80
X X X 30
X X 51121100
De peso não superior a 200 g/m2 X X 80
X X X 30
X X 51121900
Outros X X 80
X X X 30
X X 51122010
Com filamentos sintéticos X X 80
X X X 30
X X 51122020
Com filamentos artificiais X X 80
X X X 30
X X 51123010
Com fibras sintéticas X X 80
X X X 30
X X 51123020
Com fibras artificiais X X 80
X X X 30
X X 51129000
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052110
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052190
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052210
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052290
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052310
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052390
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052410
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052490
Outros X X 80
X X X 30
X X 52052510
Crus X X 80
X X X 30
X X 52052590
Outros X X 80
X X X 30
X X 52053310
Crus X X 40
X X X 10
X X 52053390
Outros X X 40
X X X 10
X X 52053490
Outros X X 40
X X X 10
X X 52053590
Outros X X 40
X X X 10
X X 52054110
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054190
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054210
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054290
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054310
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054390
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054410
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054490
Outros X X 80
X X X 30
X X 52054510
Crus X X 80
X X X 30
X X 52054590
Outros X X 80
X X X 30
X X 52083900
Outros tecidos X X 80
X X X 30
X X 54024900
Outros X X X X 100/50
X 50
X *
54032020
De acetato de celulose X X 70
X X X 50
X X 54075200
Tintos X X 40
X X X 10
X X 54075400
Estampados X X 40
X X X 10
X X 54076000
Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados X X 40
X X X 10
X X 55121900
Outros X X 40
X X X 10
X X 55132100
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40
X X X 10
X X 55132200
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40
X X X 10
X X 55132900
Outros tecidos X X 40
X X X 10
X X 55133100
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40
X X X 10
X X 55133900
Outros tecidos X X 40
X X X 10
X X 55134100
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40
X X X 10
X X 55142200
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40
X X X 10
X X 55144200
De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40
X X X 10
X X 55151100
Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose X X 80
X X X 30
X X 55151300
Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos X X 50
X X X 20
X X 55151900
Outros X X 80
X X X 30
X X 56011000
Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") 80
X X X 60
X X X X 56012100
De algodão 80
X X X 60
X X X X 56060010
Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés") 100
X X X 70
X X X X 58012100
Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados X X 50
X X X 20
X X 58012300
Outros veludos e pelúcias obtidos por trama X X 50
X X X 20
X X 58012400
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") X X 50
X X X 20
X X 58012500
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X 50
X X X 20
X X 58013500
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X 50
X X X 20
X X 58019000
De outras matérias têxteis X X 50
X X X 20
X X 58101000
Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 50
X X X 20
X X X X 58109100
De algodão 50
X X X 20
X X X X 58109200
De fibras sintéticas ou artificiais 50
X X X 20
X X X X 58109900
De outras matérias têxteis 50
X X X 20
X X X X 59113100
De peso inferior a 650 g/m2 50
X X X 50
X X X X 59113200
De peso igual ou superior a 650 g/m2 50
X X X 50
X X X X 59114000
"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos X X 50
X X X 50
X X 60011010
De lã ou de pêlos finos X 70
X X X 20
X X X 60011020
De algodão X 70
X X X 20
X X X 60011030
De fibras sintéticas ou artificiais X 70
X X X 20
X X X 60011090
Outros X 70
X X X 20
X X X 60021030
De fibras sintéticas ou artificiais 50
X X X 20
X X X X 60023020
De algodão 50
X X X 20
X X X X 60023030
De fibras sintéticas ou artificiais 50
X X X 20
X X X X 60023090
Outros 50
X X X 20
X X X X 61012000
De algodão X X 70
X X X 30
X X 61022000
De algodão X X 70
X X X 30
X X 61032200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61033200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61034200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61042200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61043200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61044200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61045200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61046200
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61051000
De algodão X X 90
X X X 50
X X 61061000
De algodão X X 90
X X X 50
X X 61071100
De algodão X X 80
X X X 30
X X 61072100
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61079100
De algodão X X 50
X X X 20
X X 61082100
De algodão X X 80
X X X 30
X X 61083100
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61089100
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61091000
De algodão X X 100
X X X 60
X X 61102000
De algodão X X 100
X X X 60
X X 61112000
De algodão X X 90
X X X 40
X X 61121100
De algodão X X 70
X X X 30
X X 61151100
De fibras sintéticas de título inferior a 67 decitex, por fio simples 50
X X X 20
X X X X 62034300
De fibras sintéticas X X 50
X X X 20
X X 62046300
De fibras sintéticas X X 50
X X X 20
X X 62129000
Outros 50
X X X 20
X X X X 65010010
Esboços não enformados na copa nem na aba X 80
X X X 30
X X X 65030000
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos X 80
X X X 30
X X X 65059000
Outros X 80
X X X 30
X X X 65069100
De borracha ou de plástico 100
X X X 50
X X X X 68022100
Mármore, travertino e alabastro X X 100
X X X 50
X X 68122000
Fios X X 100
X X X 50
X X 68123000
Cordas e cordões, entrançados ou não X X 100
X X X 50
X X 68124000
Tecidos e tecidos de malha X X 100
X X X 50
X X 69141000
De porcelana X 60
X X X X X X X 70031111
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031112
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031190
Outras 100
X X 100
100
X X 100
X 70031911
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031912
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70031990
Outras X X X 100
X X X 100
X 70032000
Folhas armadas X X X 100
X X X 100
X 70041010
Com espessura não superior a 10 mm 100
X X 100
100
X X 100
X 70041020
Com espessura superior a 10 mm 100
X X 100
100
X X 100
X 70049010
Com espessura não superior a 10 mm X X X X 100
X X X X 70049020
Com espessura superior a 10 mm 100
X X 100
100
X X 100
X 70051010
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70051020
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052110
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052120
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052910
Com espessura não superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70052920
Com espessura superior a 10 mm X X X 100
X X X 100
X 70060000
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias 100
X X X 80
X X X X 70071990
Outros 100
X X X 100
X X X X 70109010
Garrafões e garrafas 100
X X X 60
X X X X 70109020
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte ou embalagem 100
X X X 60
X X X X 70132900
Outros X X X X 100
X X X X 70133900
Outros X X X X 100
X X X X 70139900
Outros 100
X X X 100
X X X X 70193200
Véus X X 70
X X X 50
X X 71131100
De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 71131910
De ouro, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 71132000
De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 71141100
De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100
X X X 40
X X 71142000
De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100
X X X 50
X X 72021900
Outros X X X X X X 30
X X 72022900
Outros X X X X X X 30
X X 72023000
Ferrossílico-manganês X X X 100
X X X 100
X 72024100
Contendo, em peso, mais de 4% de carbono X X X X X X 30
X X 72024900
Outros X X X X X X 30
X X 72029200
Ferrovanádio X X X X X X 30
X X 72052900
Outros X X 70/50
X X X 50/30
X *
73110000
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço X 90
X X X 30
X X X 73259100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X 100
X X X 40
X X 73261100
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X 100
X X X 40
X X 73269000
Outras X 80
X X X 30
X X X 74031200
Barras para obtenção de fios ("wire-bars") X X 81
X X X X X X 74071010
Barras X X 100/81
X X X 50
X *
74081100
Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm X X 78
X X X X X X 74082100
À base de cobre-zinco (latão) X X 78
X X X X X X 74091100
Em rolos X X 78
X X X X X X 74091900
Outras X X 78
X X X X X X 74130000
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos X X 78
X X X X X X 76121000
Recipientes tubulares flexíveis X X X 100
X X X 100
X 76151010
Artefatos de uso doméstico e suas partes X X X 70
X X X 30
X 78011010
Em lingotes X X 100
X X X X X X 78019110
Em lingotes X X 100
X X X 50
X X 78019190
Outros X X 100
X X X 50
X X 79011110
Em lingotes ou pães X X 100
X X X X X X 79012010
Em lingotes X X 100
X X X 40
X X 79050000
Chapas, folhas e tiras, de zinco X X 100
X X X 50
X X 79079000
Outras X X 100
X X X 50
X X 81060000
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos X X 100
X X X X X X 81071000
Cádmio em bruto; desperdícios e resíduos; pó X X 100
X X X 50
X X 82022000
Folhas de serra de fita ou sem fim X X 80
X X X 60
X X 82032010
Alicates (mesmo cortantes) X X X 80
X X X 40
X 82122000
Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras X X 90
X X X 70
X X 83025000
Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes X 80
X X X 30
X X X 84289000
Outras máquinas e aparelhos X X X 100
X X X 80
X 84336010
Máquinas para limpar ou selecionar ovos X X X 70
X X X 70
X 84342090
Outros X X X 80
X X X 50
X 84368010
Para apicultura X X X 80
X X X 50
X 84368090
Outros X X X 80
X X X 50
X 84369900
Outras X X X 80
X X X 50
X 84378000
Outras máquinas e aparelhos X X X 100
X X X 70/50
*
84483100
Guarnições de cardas X X X X X X 60
X X 84523000
Agulhas para máquinas de costura X X X X X X 60
X X 90173000
Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes X X X X X X 30
X X 90281000
Contadores de gases 100
X X X 70
X X X X 90282000
Contadores de líquidos X X X 70
X X X 40
X 90321010
Para fogões X X 50
X X X 50
X X 90321030
Para refrigeradores X X 50
X X X 50
X X 95066200
Infláveis X X 100
X X X 50
X X 96020090
Outras X 90
X X X 40
X X X 96032900
Outros 70
X X X 40
X X X X 96062100
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 100
X X X 100
X X X X 96062900
Outros 100
X X X 100
X X X X 96063000
Formas e outras partes de botões; esboços de botões X 100
X X X 30
X X X 96151100
De borracha endurecida ou de plástico 100
X X X 60
X X X X 96151900
Outros 100
X X X 60
X X X X 96159000
Outros 100
X X X 60
X X X X 2. Observações as Preferências Outorgadas pelo Brasil
NALADI/SH
OBSERVAÇÃO
11029090
PER: de "kiwicha" e "quinua" 11062090
PER: de "maca" 11063090
PER: farinha de "lúcuma" 11071010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não Originária 11072010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1 12119099
PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 60% resto do item 13019019
PER: borracha de "tara" 14041090
PER: 100% "tara" em pó e 50% resto do item 15119000
PER: manteiga de palma 19011090
PER: a base de "kiwicha" e "quinua" 19019090
PER: a base de "kiwicha" e "quinua" 20019090
PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item 25031010
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
26020090
COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item Capitulo 27
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28020000
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28332990
PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item 29155000
COL: sais 29171990
COL: ácido fumárico 29173990
PER: ftalato dibásico de chumbo 29182990
PER: galato de propila e ácido gálico 29189090
PER: 70% tiratricol e 60% resto do item 29213090
PER: dicicloexilamina 29214310
PER: orto-toluidina 29225090
PER: cloridrato de fenilefrina 29239000
PER: sal quaternária de amônio (QUAB) 29242990
PER: 60% lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item 38159000
COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item 72052900
PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item 74071010
PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item 3. Observações às Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina
NALADI/SH
OBSERVAÇÃO
11071010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária 11072010
COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2 12119099
PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 50% resto do item 14041090
PER: "tara" em pó 15119000
PER: manteiga de palma 20019090
PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item 21069029
EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item
25031010
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
26020090
COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item
Capítulo 27
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
28020000
VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.
29155000
COL: sais
29171990
COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item
29173990
PER: ftalato dibásico de chumbo
29182990
PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item
29189090
COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).
PER: 60% tiratricol e 50% resto do item
29209090
VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito
29213090
PER: dicicloexilamina
29214310
PER: orto-toluidina
29225090
PER: cloridrato de fenilefrina
29239000
PER: sal quaternario de amônio (QUAB)
29242990
PER: lidocaina
29303090
PER: monossulfeto de tetrametiltiourama
38159000
COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item
39129090
PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item
54024900
COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item.
PER: de poliuretano
72052900
PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item
84378000
VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item
4. Requisitos Específicos de Origem
X
NALADI/SH
País que deve cumprir o requisito
de origem
Requisito Específico de Origem
52053310
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 52053390
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 52053490
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 52053590
Peru e Brasil
Fiação nas partes signatárias 54075200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 54075400
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 54076000
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55121900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55133100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55133900
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55134100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55142200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55144200
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55151300
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012100
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012300
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012400
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012500
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58013500
Peru e Brasil
Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58019000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 61012000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61022000
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61079100
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
61121100
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
62034300
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
62046300
Peru e Brasil
Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias
Conteudo atualizado em 22/12/2021