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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.766 DE 8 DE MARÇO DE 2001.
Institui a Medalha do Mérito Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Medalha do Mérito Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público da Assistência Social.
Art. 2o A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Serão concedidas anualmente até dez medalhas.
Art. 3
ºO Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.Parágrafo único. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.
Art. 4
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 8 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José CechinEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.2001
Conteudo atualizado em 07/01/2022