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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.763, DE 6 DE MARÇO DE 2001.
Inclui parágrafo único ao art. 10 do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O art. 10 do Decreto no 3.735, de 24 de janeiro de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus TavaresEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.3.2001
Conteudo atualizado em 11/12/2022