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Decretos




Decretos - 7.578, de 11.10.2011 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.




Artigo 32



Art. 32. O disposto neste Decreto não desobriga as pessoas jurídicas e físicas beneficiadas de apresentar declarações e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 32-A. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos: (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

Art. 32-B. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

Art. 32-C. A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts, 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 8.463, de 2015)


Conteudo atualizado em 24/06/2021