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Decretos - 7.652, de 22.12.2011 - Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, serão aplicados os requisitos e condições de progressão de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.

Art. 3º São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e

c) na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Art. 4º Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

I - licenças ou afastamentos sem remuneração;

II - suspensão disciplinar;

III - falta injustificada; e

IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.

Art. 6º O curso referido no inciso III do caput do art. 3º , cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão.

§ 1º O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 2º No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.

§ 3º Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.

Art. 7º Os atos de progressão são de competência do Governador do Distrito Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a progressão.

Art. 8º Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art. 3º farão jus à promoção com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.

Art. 9º Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º , na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

Art. 10. O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira progressão do servidor após a publicação deste Decreto.

Art. 11. Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º , terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão.

Art. 12. As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal constarão de ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.985, de 26 de outubro de 2001.

Brasília, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2011


Conteudo atualizado em 29/12/2023